Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.468 2022   Publicação: 12/07/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para a beneficiária ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA, como forma de promover a atração de investimentos produtivos geradores de empregos, renda e receitas tributárias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4513/2022
Vide:Decreto Executivo 15380 2022 - Regulamentação
Catálogo: INCENTIVO FISCAL
Indexação: CONCESSÃO, (IPTU), TRABALHO, PROMOÇÃO, INCENTIVO FISCAL, (ISSQN), (ITBI), DESENVOLVIMENTO, ECONÔMICO

LEI Nº 14.468, DE 11 DE JULHO DE 2022


Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para a beneficiária ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA, como forma de promover a atração de investimentos produtivos geradores de empregos, renda e receitas tributárias, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico local.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4513/2022.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos relacionados ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à empresa ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA, a ser instalada em área de especial interesse econômico - (ZEIE) do Município, localizada na estrada BR 040 - KM 773 - complemento 101 a 105, no Distrito Industrial II, em Juiz de Fora.

Art. 2º Os benefícios previstos estão inclusos em Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Juiz de Fora e a empresa ARDAGH GLASS PACKAGING BRASIL LTDA, contendo valor do investimento e número de empregos diretos e indiretos que serão gerados durante o período de produção da indústria.

Art. 3º Os incentivos fiscais a que se refere o art.1º, serão:

I - relativamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), isenção da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total do imóvel, por um prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas atividades;

II - acerca do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), isenção da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total, no ato da aquisição da área destinada ao investimento;

III - no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):

a) redução do valor de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para a empresa contratada pela ARDAGH por administração, empreitada ou subempreitada, da obra de construção civil, hidráulica, elétrica e similares, sondagens, perfurações, poços, drenagens, irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação de montagem de produtos;

b) redução do valor de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para a empresa contratada pela ARDAGH, referente a todos os equipamentos previstos no item 7.02 da lista de serviços do art. 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, exceto o fornecimento de mercadorias e/ou serviços produzidas e/ou contratados com empresa domiciliada fora de Juiz de Fora;

c) redução do valor de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), para a empresa contratada pela ARDAGH, para o confrontamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme item 7.19 da lista de serviços do art. 47 da Lei nº 10.630, de 2003, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei, deverão ser requeridos à Secretaria da Fazenda (SF), através da petição devidamente instruída com os documentos e condições em regulamento próprio.

Art. 5º Os benefícios previstos serão imediatamente revogados, caso o contribuinte beneficiário cesse suas atividades no Município durante o prazo do beneficio ou deixe de observar quaisquer das condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 6º A Prefeita Municipal expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos necessários para a regulamentação da concessão do beneficio fiscal e econômico previsto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de julho de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]