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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.424 2022 Publicação: 14/05/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre os direitos garantidos na Casa Abrigo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 93/2021 |
Catálogo: | INCLUSÃO SOCIAL, MULHER |
Indexação: | MUNICÍPIO, ABRIGO, MULHER, VIOLÊNCIA |
LEI Nº 14.424, DE 13 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre os direitos garantidos na Casa Abrigo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 93/2021, de autoria da Vereadora Tallia Sobral. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Juiz de Fora poderá instituir a Casa Abrigo Municipal, efetivando o disposto no Decreto Executivo nº 14.260, de 30 de dezembro de 2020, com a finalidade de atender e acolher mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes.
Parágrafo único. Na implantação do Projeto Casa Abrigo, será garantida a infraestrutura destinada a acolher também os filhos menores de idade e os maiores de idade portadores de necessidades especiais, que dependam da genitora para sua sobrevivência. Art. 2º É garantido o acolhimento de mulheres, sem discriminação por motivo de raça, orientação sexual, identidade de gênero e geracional, que estejam em situação de violência doméstica e/ou familiar, sendo violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para ser atendida, a mulher poderá ter sido encaminhada pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), pela Casa da Mulher, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS).
Art. 3º A Casa Abrigo terá como princípios: I - garantia de sigilo; II - igualdade e respeito à diversidade; III - autonomia das mulheres; IV - laicidade do Estado; V - universalidade das políticas; VI - justiça social; VII - participação e controle social.
Art. 4º São objetivos da Casa Abrigo: I - acolher e orientar as mulheres em situação de violência doméstica; II - ofertar atendimento jurídico, psicológico e assistência social às acolhidas e aos seus dependentes; III - atendimento pedagógico aos dependentes das vítimas.
Art. 5º A Casa Abrigo contemplará as seguintes ações: I - fortalecer a mulher para que esta denuncie os casos de violência, caso deseje; II - criação de cartilhas com explicações sobre a violência contra a mulher, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral; III - elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas na unidade; IV - monitoramento anual do equipamento, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes estabelecidas pelas Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres e o Plano Municipal de Mulheres.
Parágrafo único. O material do inciso II deste artigo poderá ser encaminhado às escolas para campanha de conscientização sobre violência doméstica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover o treinamento e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o tema da violência contra a mulher, em acordo com os princípios previstos no art. 3º.
Art. 7º A Casa Abrigo deverá ser administrada por um Conselho Diretivo, ficando garantida a representação da sociedade civil, por meio dos movimentos de mulheres que vierem a prestar apoio à Casa.
Parágrafo único. O Conselho Diretivo deverá ser composto por mulheres e contemplar diversidade de raça.
Art. 8º As mulheres acolhidas na Casa Abrigo deverão dispor dos serviços e infraestrutura necessários para sua reintegração social.
Parágrafo único. O prazo de permanência na Casa Abrigo observará a cessação do perigo à vida da mulher acolhida.
Art. 9º Uma vez instituída a Casa Abrigo Municipal, essa só poderá ser extinta e/ou terá suas atividades paralisadas, mediante autorização legislativa.
Art. 10. Para extinção da Casa Abrigo e/ou paralisação dos seus serviços, será necessária: I - a comprovação que a instalação da Casa Abrigo, com todas as condições de estrutura física, operacional e técnica, não tem capacidade para recebimento e acolhimento das mulheres e seus dependentes em situação de violência doméstica de Juiz de Fora; ou II - casos em que não haja pessoas a serem acolhidas por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de maio de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. |