Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.406 2022   Publicação: 30/04/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Cria o Selo Municipal “Amigos dos Animais” e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 222/2021
Catálogo: ANIMAL
Indexação: CRIAÇÃO, SELO, ANIMAL, PROTEÇÃO

LEI Nº 14.406, DE 29 DE ABRIL DE 2022


Cria o Selo Municipal “Amigos dos Animais” e dá outras providências.

Projeto nº 222/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Municipal, “Amigos dos Animais” no âmbito do Município de Juiz de Fora/MG.

Art. 2º O Selo “Amigos dos Animais” será concedido às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem efetivamente, ou desenvolverem iniciativas continuadas junto a instituições sem fins lucrativos que promovam ações de responsabilidade social e defesa dos direitos na causa animal, bem como, às pessoas jurídicas que comercializam produtos de linha pet, como ração e medicamentos, que fizerem doação de ração animal para associações e grupos de defesa e proteção animal que promovam assistência e alimentação a animais de rua.

§ 1º Por ações de responsabilidade social, entende-se a atenção ao bem-estar, à saúde e cuidados com os animais, no tocante à doação de recursos financeiros, de bens e imóveis, de alimentação animal, de medicamentos e procedimentos cirúrgicos e veterinários, entre outros.

§ 2º Os interessados em credenciar-se ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, o qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 3º A concessão do “Selo Amigos dos Animais” não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas, fornecedores e prestadores de serviços agraciados com a honraria.

Art. 4º O Selo “Amigos dos Animais” terá validade de 4 (quatro) anos, a partir da sua concessão, podendo ser suspenso e/ou cassado se houver interrupção das boas práticas de responsabilidade social animal ou situação que viole os direitos da causa animal.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o Selo “Amigo dos Animais” ficam autorizadas a reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade.

Art. 6º  A análise, avaliação e concessão do Selo previsto nesta Lei serão de competência de Comissão Avaliadora composta por representantes da seguinte forma:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante das entidades protetoras dos direitos animais;

IV - um representante dos comerciários;

V - um representante das indústrias.

§ 1º Os cargos dispostos nos incisos I a V do art. 6º desta Lei serão exercidos sem retribuição pecuniária de qualquer espécie.

§ 2º Os cargos dispostos nos incisos I a V do art. 6º desta Lei terão mandato de 4 (quatro) anos com possibilidade de reeleição.

Art. 7º As pessoas físicas prestadoras de serviço e pessoas jurídicas cadastradas e interessadas na obtenção do Selo deverão comprovar por prova documental, as iniciativas descritas no parágrafo único do art. 2º desta Lei, que será regulamentada posteriormente por meio de decreto.

Art. 8º A confecção e a distribuição do Selo “Amigo dos Animais”, assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverão ser atribuídas preferencialmente à Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. Deverão constar no Selo elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário a sua aplicação e, estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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