Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.400 2022   Publicação: 27/04/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4494/2022
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: CRIAÇÃO, PENALIDADE, POLÍTICA, FUNDO MUNICIPAL, PENITENCIARIA

LEI Nº 14.400, DE 26 DE ABRIL DE 2022


Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4494/2022.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça criminal no âmbito do Município de Juiz de Fora/MG.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:

I - dotações orçamentárias ordinárias do Município;

II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), nos termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de 1994;

III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;

IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

VI - outras receitas definidas na regulamentação do Fundo Municipal.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:

I - políticas de alternativas penais;

II - políticas de reinserção social de pessoas presas;

III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;

IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;

V - políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.

§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 288, de 25 de junho de 2019, em especial.

§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.

§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307, de 17 de dezembro de 2019.

§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a fomentar o controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.

§ 6º Os recursos oriundos do Funpen serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III e IV do caput, nos termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 1994.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.

§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.

§ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.

§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.

§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto, de forma paritária, por 12 (doze) conselheiros, da seguinte forma:

I - Secretário(a) de Segurança Urbana e Cidadania, a quem caberá a Presidência do Conselho Gestor;

II - Secretário(a) do Governo;

III - Secretário(a) de Assistência Social;

IV - Secretário(a) de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade;

V - Secretário(a) Especial de Direitos Humanos;

VI - 1 (um) representante da Defensoria Pública;

VII - 1 (um) representante de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas ou egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas, ou do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática;

IX - 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas penais e direitos humanos;

X - 1 (um) representante dos programas desenvolvidos no âmbito da Unidade de Prevenção à Criminalidade de Juiz de Fora;

XI - 1 (um) representante do Conselho da Comunidade;

XII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O Conselho Gestor será nomeado por decreto do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 2º Os representantes de instituições representativas da sociedade civil, serão escolhidos por meio de eleição entre os pares em processo a ser regulamentado pela Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania.

§ 3º O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:

I - estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;

II - elaborar relatório anual de gestão, incluindo dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimidade de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

III - aprovar seu regimento interno.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de abril de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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