![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.379 2022 Publicação: 01/04/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. |
Proposição: | Projeto de Lei 89/2021 |
Catálogo: | EDUCAÇÃO |
Indexação: | RESPONSABILIDADE, ESCOLA PÚBLICA, GARANTIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE |
LEI Nº 14.379, DE 31 DE MARÇO DE 2022 Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. Projeto nº 89/2021, de autoria do Vereador Nilton Militão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitarão na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da sua residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - a documentação da criança ou adolescente necessária para efetivação de matrícula, a critério da secretaria da unidade escolar;
II - documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
§ 2º Aos responsáveis, será necessária a apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Educação encaminhar a criança para a unidade de ensino mais próxima de sua residência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de março de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
|