Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.368 2022   Publicação: 09/02/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Proíbe a mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 228/2021
Catálogo: ANIMAL
Indexação: PROIBIÇÃO, ANIMAL, CIRURGIA, MUTILAÇÃO, ESTÉTICA

LEI Nº 14.368, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022


Proíbe a mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 228/2021, de autoria da Vereadora Protetora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no Município de Juiz de Fora, por qualquer pessoa, as mutilações e procedimentos cirúrgicos desnecessários ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam a indicações clínicas prescritas por médico-veterinário.

Parágrafo único. São considerados mutilações e procedimentos proibidos as cirurgias com fins estéticos, cordectomia, conchectomia, caudectomia e onicectomia em animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais (Funpan), criado pela Lei nº 13.342, de 19 de abril de 2016;

II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior;

III - a multa será o triplo se ocorrer morte do animal.

§ 1º O médico-veterinário que cometer a infração contida no art. 1º estará sujeito às penalidades previstas no seu órgão de classe, sem prejuízo das sanções descritas nos incisos I, II e III.

§ 2º A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, para facilitar a possibilidade de denúncias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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