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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.325 2021 Publicação: 24/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera dispositivos da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4491/2021 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | JORNADA DE TRABALHO, CONSELHO TUTELAR |
LEI Nº 14.325, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera dispositivos da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4491/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Omissis. § 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério da Administração Municipal, total ou parcialmente, através de escala, de plantão ou de sobreaviso, cujos parâmetros serão definidos por Decreto. (...)”.
Art. 2º O caput e § 3º, do art. 8º, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como subsídio mensal o valor de R$3.721,07 (três mil, setecentos e vinte e um reais e sete centavos), que poderá ser atualizado na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos municipais no momento da revisão geral anual.
(...)
§ 3º O subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares será pago, a partir de dotação orçamentária da Secretaria competente, mediante comprovação do efetivo exercício na função, através de frequência, com periodicidade mensal, na forma e prazos fixados pelo órgão gestor de pessoal da Administração Municipal, não se configurando, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer natureza.”.
Art. 3º O inc. II, do art. 11, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Omissis
(...)
II - décimo terceiro subsídio; (...)”.
Art. 4º O caput do art. 22, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 09 (nove) dias consecutivos, em razão de: (...)”
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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