Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.325 2021   Publicação: 24/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4491/2021
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: JORNADA DE TRABALHO, CONSELHO TUTELAR

LEI Nº 14.325, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021


Altera dispositivos da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4491/2021.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  Omissis. § 1º  A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério da Administração Municipal, total ou parcialmente, através de escala, de plantão ou de sobreaviso, cujos parâmetros serão definidos por Decreto. (...)”. 

Art. 2º  caput e § 3º, do art. 8º, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como subsídio mensal o valor de R$3.721,07 (três mil, setecentos e vinte e um reais e sete centavos), que poderá ser atualizado na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos municipais no momento da revisão geral anual.

(...)

§ 3º  O subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares será pago, a partir de dotação orçamentária da Secretaria competente, mediante comprovação do efetivo exercício na função, através de frequência, com periodicidade mensal, na forma e prazos fixados pelo órgão gestor de pessoal da Administração Municipal, não se configurando, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer natureza.”.

Art. 3º  O inc. II, do art. 11, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  Omissis

(...)

II - décimo terceiro subsídio; (...)”. 

Art. 4º  caput do art. 22, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 09 (nove) dias consecutivos, em razão de: (...)” 

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]