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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.297 2021 Publicação: 03/12/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera a Lei nº 12.345, de 04 de agosto de 2011. |
Proposição: | Projeto de Lei 200/2019 |
Catálogo: | ANIMAL |
Indexação: | ANIMAL, MAUS TRATOS, PROTEÇÃO |
LEI Nº 14.297, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Lei nº 12.345, de 04 de agosto de 2011. Projeto nº 200/2019, de autoria do Vereador Zé Márcio. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33, da Lei nº 12.345, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 33. Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entendem-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes ou fogo;
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 33 desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
§ 3° A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
§ 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
§ 8º Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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