Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.211 2021   Publicação: 17/07/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a redação do caput e dos incs. I e II, do art. 2º e do art. 4º, da Lei nº 10.513, de 18 de julho de 2003, que “Dispõe sobre a criação e implementação do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências”.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4455/2021
Catálogo: PLANO DE SAÚDE
Indexação: SERVIDOR, PLANO DE SAÚDE, (PAS-JF), ADMINISTRAÇÃO

LEI Nº 14.211, DE 16 DE JULHO DE 2021


Altera a redação do caput e dos incs. I e II, do art. 2º e do art. 4º, da Lei nº 10.513, de 18 de julho de 2003, que “Dispõe sobre a criação e implementação do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências”.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4455/2021.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os incs. I e II, do art. 2º, da Lei nº 10.513, de 18 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF), de caráter facultativo:

I - será gerido e operado, administrativamente, pela Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Município, que criará um Conselho paritário tripartite, formado por dois membros do Poder Executivo, por dois membros do Poder Legislativo e por dois Servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - (SINSERPU), para acompanhar e fiscalizar as deliberações do gestor do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF);

II - poderá ser operado, tecnicamente, por empresa de plano de assistência à saúde, regularmente constituída e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de que trata a Lei Federal nº 9.656/98 e suas alterações, quando o sistema de autogestão previsto no inc. I deixar de ser vantajoso, hipótese em que a respectiva contratação deverá ser realizada pelo Município com a observância de prévio procedimento licitatório; (...)”

Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 10.513, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O titular da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Município expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei e no Regulamento Básico de Benefícios (RBB).”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa



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