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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.207 2021 Publicação: 13/07/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Altera as Leis Municipais nº 11.934, de 30 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina as competências do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências” e nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, que “Dispõe sobre a Criação, Objetivos, Organização e Estrutura da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4434/2021 |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSELHO MUNICIPAL, (PROCON) |
LEI Nº 14.207, DE 12 DE JULHO DE 2021 Altera as Leis Municipais nº 11.934, de 30 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, disciplina as competências do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências” e nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, que “Dispõe sobre a Criação, Objetivos, Organização e Estrutura da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4434/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º e 7º, da Lei Municipal nº 11.934, 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário(a) Municipal de Governo, como Presidente;
II - Superintendente do PROCON/JF, como Secretário;
III - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
IV - 01 (um) representante do Departamento de Fiscalização de Posturas do Município;
V - 01 (um) representante do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde;
VI - 01 (um) representante das Associações de Defesa dos Consumidores, situadas em Juiz de Fora;
VII - 01 (um) Presidente de Associação de Bairro, legalmente constituída;
VIII - 01 (um) Representante das Associações de Pessoas com Deficiência, situadas em Juiz de Fora;
IX - 01 (um) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Juiz de Fora.
§ 1º Havendo mais de um representante da Associação de Bairro interessado na vaga indicada no inc. VII, será feita uma eleição pela União Juizforana de Associações Comunitárias de Bairros e Distritos - UNIJUF, para a escolha do membro.
§ 2º Não havendo inscrição de representante de Associações de Defesa dos Consumidores, na forma do inc. VI, a vaga será preenchida por Presidente de Associação de Bairro escolhida na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Havendo mais de um Representante de Associação de Pessoas com Deficiência interessado na vaga indicada no inc. VIII, será feita uma eleição pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para a escolha do membro.”
“Art. 7º
(...)
§ 1º Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON):
I - a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, mediante remessa à Câmara Municipal de Lei Orçamentária Anual, para custeio de suas atividades;
II - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável por executar atividade que envolva a recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso do consumidor, mediante apresentação de projeto a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
III - entidade não governamental sem fins lucrativos, legalmente constituída nos termos da lei civil há pelo menos um ano, que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor, mediante apresentação de projeto a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
IV - Associação de Moradores sem fins lucrativos, legalmente constituída nos termos da lei civil há pelo menos um ano, mediante apresentação de projeto, especificamente, na área de educação para o consumo ou educação financeira, no âmbito territorial de sua atuação, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
V - Instituição de Ensino da rede pública ou privada, mediante apresentação de projeto, especificamente, na área de educação para o consumo ou educação financeira para consumidores carentes, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Os projetos visando a aplicação dos recursos ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON) deverão ser apresentados, mediante protocolo, na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, até 30 de abril de cada ano, e o seu julgamento, pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor deve ocorrer até 31 de maio do mesmo ano, visando sua inserção na Lei Orçamentária Anual do ano subsequente.
§ 3º Serão aprovados projetos, pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, na forma do § 2º, até o limite máximo global correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON) no ano anterior à apresentação do projeto e até o limite individual de 2% (dois por cento) da arrecadação do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON) no ano anterior à apresentação do projeto. § 4º Poderão, as entidades indicadas no § 1º, II a V, apresentarem projetos conjuntos, situação na qual o limite individual do projeto, conforme indicado no § 3º, será de 4% (quatro por cento).”
Art. 2º O art. 6º, da Lei Municipal nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º(...)
Parágrafo único. O Processo Administrativo a que se refere o inc. XII poderá tramitar em meio eletrônico, na forma de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de julho de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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