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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.160 2021 Publicação: 04/02/2021 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o “Dia Municipal do Café Especial” e a “Semana Municipal do Café Especial”, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 149/2019 |
Catálogo: | DATA COMEMORATIVA |
Indexação: | CALENDÁRIO OFICIAL, DATA COMEMORATIVA |
LEI Nº 14.160, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021 Institui o “Dia Municipal do Café Especial” e a “Semana Municipal do Café Especial”, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. Projeto nº 149/2019, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Juiz de Fora o “Dia Municipal do Café Especial”, a ser comemorado anualmente no dia 24 de maio, e a “Semana Municipal do Café Especial”, a ser realizada anualmente na semana desta data.
Art. 2º As comemorações instituídas passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º Os eventos de que trata esta Lei têm por objetivo divulgar e contribuir para a valorização do café especial, proporcionando experiência histórica, cultural e sensorial, bem como estimular a economia local e o acesso a mercados de café especial, em razão da sua relevância na vida social e política de nosso município.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações como:
I - feiras de produtos, com o intuito de promover o encontro entre os setores do agronegócio, indústria e comércio, criando um centro de oportunidades, reunindo toda a cadeia produtiva do café especial no município, e de valorizar o comerciante local;
II - workshops e palestras de capacitação que valorizem o café especial, apresentação de receitas e trabalhos realizados por baristas e pesquisadores, também valorizando os ingredientes emblemáticos, além de oficinas sobre o assunto, rodas de conversas sobre temas relacionados ao café especial, vídeos, panfletos e outros materiais e atividades;
III - temáticas através da elaboração de cafés especiais exclusivos, fundamentados na história, geografia, tradições e na diversidade do café brasileiro;
IV - entrega de prêmios com o objetivo de agraciar pessoas e instituições do município que mantêm a memória do café através do seu modo de fazer e da memória de suas demais receitas, bem como quaisquer outras pessoas e objetivos pertinentes;
V - celebrações, comemorações e incentivo da divulgação do café especial juiz-forano, ativo este de alta relevância para a promoção do turismo local e a geração de renda e emprego.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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