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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.143 2020 Publicação: 30/12/2020 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4415/2020 |
Vide: | Lei 14212 2021 - Legislação Relevante |
Lei 14322 2021 - Legislação Relevante | |
Catálogo: | ORÇAMENTO |
Indexação: | FIXAÇÃO, ESTIMATIVA, RECEITA MUNICIPAL, EXERCÍCIO FINANCEIRO, DESPESA |
LEI Nº 14.143, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4415/2020. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais -
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2020, compreendendo o:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
II - Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora, órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II - Dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos -
Seção I - Da Receita Total -
Art. 2º A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada em R$2.462.646.758,48 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais, e quarenta e oito centavos) para atender as despesas dos orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:
I - Orçamento Fiscal - R$1.010.151.824,38 (um bilhão, dez milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social - R$1.359.888.001,10 (um bilhão, trezentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, um real e dez centavos);
III - Orçamento de investimentos - R$92.606.933,00 (noventa e dois milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e trinta e três reais).
Seção II - Da Fixação da Despesa Total -
Art. 3º A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada em R$2.532.769.368,78 (dois bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), para atender os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos, em observância ao disposto no art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:
I - Orçamento Fiscal - R$1.046.243.562,15 (um bilhão, quarenta e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quinze centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social - R$1.393.918.873,63 (um bilhão, trezentos e noventa e três milhões, novecentos e dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos);
III - Orçamento de investimentos - R$92.606.933,00 (noventa e dois milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e trinta e três reais).
CAPÍTULO III - Disposições Finais -
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar operações de crédito, nos termos do § 8º, art. 165, da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inc. I, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:
a) cancelamento parcial das dotações já existentes;
b) excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados os quais deverão ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, e com a regulamentação da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, acompanhados:
1. da estimativa atualizada da receita por fonte, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual 2021 e com a atualização das receitas segundo sua classificação;
2. do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte de recursos em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontram em tramitação no decorrer do exercício de 2021.
c) superávit financeiro, decorrentes de recursos próprios ou vinculados, no qual a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte de recurso e conter as seguintes informações:
1. demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o quadro “Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço Patrimonial” do exercício de 2020, por fonte de recurso;
2. demonstração dos créditos especiais relativos aos últimos 04 (quatro) meses em 2020 reabertos no exercício de 2021;
3. demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2021;
4. saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte de recurso.
Parágrafo único. as alterações orçamentárias necessárias a execução do disposto no § 6º, do art. 58, da Lei Orgânica não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais estabelecido no inc. II, deste artigo.
Art. 5º As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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