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Norma: LEI 14.136 2020   Publicação: 18/12/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza a criação de uma Central de Controle de Luminário Público Informatizado por meio de software no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 79/2020
Catálogo: ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Indexação: POSTE, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO

LEI Nº 14.136, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020


Autoriza a criação de uma Central de Controle de Luminário Público Informatizado por meio de software no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 79/2020, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Fica autorizada a criação de uma Central de Controle de Luminário Público Informatizado por meio de software no Município de Juiz de Fora para fins de monitoramento em tempo real dos postes e pontos de luz de iluminação pública em todo o município.

Art. 2º A Central de Controle de Luminário Público Informatizado por meio de software destina-se a acompanhar em tempo real todos os postes e pontos de luz de iluminação pública do Município de Juiz de Fora para a verificação das condições da iluminação pública e eventual necessidade de troca de lâmpada apagada.

Art. 3º Constatada a necessidade de troca de iluminação pública, o município terá o prazo de até quarenta e oito horas para efetuar a devida troca de lâmpada apagada.

Art. 4º Em não sendo cumprido o prazo estipulado no art. 3º, qualquer pessoa poderá reclamar diretamente no município a troca de lâmpada apagada, que deverá ser trocada no prazo de quarenta e oito horas a partir da reclamação.

Parágrafo único. Em todos os postes e pontos de iluminação pública do Município de Juiz de Fora deverá constar, a uma altura de dois metros a partir do chão, o número de identificação do poste e o telefone de contato direto do setor responsável para fins de reclamação e requisição da troca de lâmpada apagada.

Art. 5º A instalação, a execução e a manutenção da Central de Controle de Luminário Público Informatizado por meio de software serão custeadas exclusivamente pela Taxa de Iluminação Pública que é destinada especificamente para os serviços de troca e manutenção da iluminação pública, sem nenhum ônus para os cofres do Município de Juiz de Fora no seu respectivo orçamento próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de dezembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 



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