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Norma: LEI 14.124 2020   Publicação: 15/12/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a transparência nos serviços de manutenção de iluminação pública no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 73/2020
Catálogo: ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Indexação: SERVIÇO, MANUTENÇÃO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONTRATO

LEI Nº 14.124, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020


Dispõe sobre a transparência nos serviços de manutenção de iluminação pública no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 73/2020, de autoria do Vereador Zé Márcio.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência nos serviços e contratos que tenham por objeto a manutenção de iluminação pública no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos firmados que tenham por objeto a manutenção de iluminação pública, assim como dados pertinentes à prestação do respectivo serviço.

Parágrafo único. A publicação deverá ser colocada em local de fácil visibilidade no sítio eletrônico, numa seção específica sobre iluminação pública.

Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados:

I - íntegra do instrumento contratual em vigor, assim como suas eventuais alterações;

II - nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;

III - valor do contrato;

IV - tempo do contrato;

V - fiscalizador do contrato;

VI - relatório mensal acerca dos serviços efetivamente prestados ao longo do mês de referência anterior;

VII - número de solicitações/reclamações, separadas por bairro, recebidas pelos canais de comunicação;

VIII - número de solicitações/reclamações atendidas, com seu respectivo endereço;

IX - justificativa e endereço acerca de eventuais solicitações/reclamações não atendidas;

X - custo efetivo dos serviços prestados ao longo do mês de referência anterior.

Art. 4º Deverá ser criado, mediante a disponibilidade dos meios existentes, um canal para que, através do número de protocolo recebido quando da reclamação/solicitação, o reclamante/solicitante possa acompanhar o andamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 14 de dezembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 

 



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