O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência nos serviços e contratos que tenham por objeto a manutenção de iluminação pública no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos firmados que tenham por objeto a manutenção de iluminação pública, assim como dados pertinentes à prestação do respectivo serviço.
Parágrafo único. A publicação deverá ser colocada em local de fácil visibilidade no sítio eletrônico, numa seção específica sobre iluminação pública.
Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados:
I - íntegra do instrumento contratual em vigor, assim como suas eventuais alterações;
II - nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;
III - valor do contrato;
IV - tempo do contrato;
V - fiscalizador do contrato;
VI - relatório mensal acerca dos serviços efetivamente prestados ao longo do mês de referência anterior;
VII - número de solicitações/reclamações, separadas por bairro, recebidas pelos canais de comunicação;
VIII - número de solicitações/reclamações atendidas, com seu respectivo endereço;
IX - justificativa e endereço acerca de eventuais solicitações/reclamações não atendidas;
X - custo efetivo dos serviços prestados ao longo do mês de referência anterior.
Art. 4º Deverá ser criado, mediante a disponibilidade dos meios existentes, um canal para que, através do número de protocolo recebido quando da reclamação/solicitação, o reclamante/solicitante possa acompanhar o andamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 14 de dezembro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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