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Norma: LEI 14.109 2020   Publicação: 06/11/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros, à pessoa idosa com mais de 65 anos.

Proposição: Projeto de Lei 65/2019
Observações: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.0000.20.575511-9/000, em que foi deferida a medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 14.109/2020
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: COBRANÇA, ISENÇÃO, IDOSO, ESTACIONAMENTO, ÁREA PÚBLICA
Anexos:Ação Direta de Inconstutucionalidade nº100002057551190001900.pdf

LEI Nº 14.109, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020


Dispõe sobre a isenção de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros, à pessoa idosa com mais de 65 anos.

Projeto nº 65/2019, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Ficam isentas de cobrança de estacionamento em locais acessíveis de uso comum público, tais como hospitais, clínicas médicas e terapêuticas, farmácias, supermercados, shoppings, casas de shows e teatros, as pessoas idosas com mais de 65 anos.

Art. 2º Para que seja isenta de cobrança no uso do estacionamento, a pessoa idosa beneficiada deverá apresentar seu documento de identificação oficial com foto no local de pagamento do estacionamento, para validar a isenção.

Art. 3º O estacionamento que recusar o cumprimento da presente Lei poderá ser denunciado pela pessoa idosa junto à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, para que sejam tomadas as medidas cabíveis e aplicadas as respectivas sanções administrativas necessárias.

Art. 4º O Poder Público Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano, comunicará a todos os estabelecimentos mencionados no art. 1º a aprovação da presente Lei, para o seu fiel cumprimento, os quais terão o prazo de um mês para se adequarem à sua observância.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º disponibilizarão, de forma pública, para o conhecimento de todos, a respectiva informação de isenção de cobrança de estacionamento para pessoas idosas com mais de 65 anos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 5 de novembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO 

Presidente

 



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