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Norma: LEI 14.097 2020   Publicação: 25/09/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no Município de Juiz de Fora, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia de covid-19, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 72/2020
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA, COMÉRCIO
Indexação: MEDICAMENTOS, COVID, RECEBIMENTO, RECEITUÁRIO, FARMÁCIA, EMERGÊNCIA, PANDEMIA

LEI Nº 14.097, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020


Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no Município de Juiz de Fora, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia de covid-19, e dá outras providências.

Projeto nº 72/2020, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Juiz de Fora podem receber, enquanto perdurar a epidemia de covid-19, receitas médicas de forma remota, observada também a normatização federal.

§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:

I - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

II - por e-mail;

III - por WhatsApp;

IV - por aplicativos; ou

V - por outro meio remoto disponibilizado pela farmácia ou drogaria.

§ 2º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973; da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde; e das Resoluções de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 3º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos, será exigida assinatura eletrônica do médico, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP).

Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e, neste momento, recolherão a receita original, para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive dos medicamentos controlados.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 24 de setembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 

 

 



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