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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.096 2020 Publicação: 25/09/2020 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Proíbe o corte de serviços essenciais por falta de pagamento nos dias que especifica e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 44/2020 |
| Catálogo: | SERVIÇO PÚBLICO |
| Indexação: | SERVIÇO PÚBLICO, PROIBIÇÃO, TELEFONE, INTERNET, CANCELAMENTO, GÁS, ENERGIA ELÉTRICA |
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LEI Nº 14.096, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 Proíbe o corte de serviços essenciais por falta de pagamento nos dias que especifica e dá outras providências. Projeto nº 44/2020, de autoria do Vereador Juraci Scheffer. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços essenciais de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e gás encanado ficam proibidas de cortar o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
Art. 2º O consumidor titular dos serviços essenciais discriminados no art. 1º será notificado, por escrito ou de forma digital, sobre o corte do fornecimento desses serviços por falta de pagamento das respectivas contas no dia útil que antecede às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado, tendo até o meio-dia (12h) do primeiro dia útil subsequente aos domingos e dias feriados para quitar o débito pendente de sua conta e evitar a interrupção do fornecimento desses serviços, bem como para continuar a usufruir deles regularmente.
Art. 3º Fica assegurado ao consumidor que sofrer a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e gás encanado fora dos termos desta Lei o direito de acionar judicialmente as empresas concessionárias prestadoras desses serviços e exigir a continuidade de seu fornecimento no prazo estabelecido no art. 2º, além do direito a perdas e danos pelo abuso de direito por essas cometido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 24 de setembro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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