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Norma: LEI 14.086 2020   Publicação: 17/09/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos promovidos pelo Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 193/2019
Vide:Lei Complementar 00131 2020 - Alteração
Catálogo: CONCURSO
Indexação: DIREITO, CONCURSO, MATERNO, AMAMENTAÇÃO

LEI Nº 14.086, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020


Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos promovidos pelo Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 193/2019, de autoria do Vereador Júlio Obama Jr..


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos promovidos pelo Município de Juiz de Fora.

Art. 2º É assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou etapas de avaliação dos concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1º Terá o direito previsto no caput a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou etapa do concurso público.

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.

Art. 3º Deferida a solicitação do art. 2º, a mãe deverá, no dia da prova ou etapa de avaliação do concurso, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de setembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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