Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.080 2020   Publicação: 14/08/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a divulgação, em estabelecimentos comerciais e em locais onde animais são mantidos, do crime e das penas relativos à prática de ato de abuso e maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 224/2019
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: COMÉRCIO, ANIMAL, VETERINÁRIA, MAUS TRATOS, PUBLICIDADE, CLÍNICA VETERINÁRIA

LEI Nº 14.080, DE 13 DE AGOSTO DE 2020


Dispõe sobre a divulgação, em estabelecimentos comerciais e em locais onde animais são mantidos, do crime e das penas relativos à prática de ato de abuso e maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 224/2019, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa que explicite o crime e as penas decorrentes da prática de ato de abuso e maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doam animais.

Art. 2º Fica também obrigada a afixação desta placa nos locais onde são realizadas exposições, torneios, concursos, exibições e outras atrações ou atividades que envolvam animais de qualquer espécie.

Parágrafo único. As placas deverão ser em número suficiente à proporção do local onde os animais estiverem mantidos e exibidas de modo destacado e de fácil visualização.

Art. 3º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores, obedecendo às seguintes especificações:

I - a placa será confeccionada em material rígido, plástico ou metálico, sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá o seguinte texto: A PRÁTICA DE ATOS DE ABUSO E MAUS-TRATOS DE ANIMAIS É CRIME, PUNIDO COM DETENÇÃO DE ATÉ 1 ANO E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRA TAIS PRÁTICAS. DENUNCIE! PROTEJA OS ANIMAIS! DISQUE-DENÚNCIA MUNICIPAL: 3228-9050 OU 181 (LEI FEDERAL Nº 9.605/98);

III - as letras serão todas maiúsculas, em cor e fonte que possibilitem destacar facilmente o texto, e ocuparão toda a largura da placa;

IV - haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II;

V - a placa deverá mencionar a numeração desta Lei.

Parágrafo único. A confecção, instalação e conservação das placas constituem ônus do estabelecimento.

Art. 4º Na mesma placa, será informado o número do disque-denúncia municipal, através do qual qualquer pessoa poderá fazer denúncias acerca da prática de ato de abuso e maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, de que trata esta Lei, sem necessidade de identificação.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei caberá ao órgão competente.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei, ainda que por omissão, constitui infração administrativa, sujeitando o responsável infrator a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração registrada, a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico.

§ 1º A reincidência no descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o infrator, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível, à interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O valor da penalidade estabelecido neste artigo será atualizado nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 7º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos, na forma descrita no art. 6º desta Lei, e destinados ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN.

Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos para se adequarem às exigências constantes da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de agosto de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]