Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.057 2020   Publicação: 03/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio.

Proposição: Projeto de Lei 21/2020
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: PROGRAMA, SAÚDE, PREVENÇÃO

LEI Nº 14.057, DE 02 DE JULHO DE 2020


Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio.

Projeto nº 21/2020, de autoria do Vereador André Mariano.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e estabelece diretrizes para sua consecução.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio, incluindo-se os membros do grupo familiar do qual faz parte;

II - a promoção e o debate da reflexão e da conscientização sobre o tema na sociedade municipal;

III - a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;

IV - a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tentaram suicídio;

V - o atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tentaram suicídio, inclusive as suas famílias;

VII - a implementação de programas que desenvolvam habilidades e provoquem o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometerem suicídio;

VIII - o estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos epidemiológicos que possam orientar as ações a serem desenvolvidas para combater o suicídio; e

IX - a notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.

Art. 3º São direitos da pessoa que tentou suicídio:

I - a vida digna, a integridade física e moral;

II - o acesso às ações e aos serviços de saúde, de forma integral, incluindo atendimento multiprofissional e medicamentos, na forma a ser regulamentada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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