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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.057 2020 Publicação: 03/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio. |
Proposição: | Projeto de Lei 21/2020 |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | PROGRAMA, SAÚDE, PREVENÇÃO |
LEI Nº 14.057, DE 02 DE JULHO DE 2020 Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio. Projeto nº 21/2020, de autoria do Vereador André Mariano. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio e estabelece diretrizes para sua consecução.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas, bem como no atendimento à pessoa que praticou tentativa de suicídio, incluindo-se os membros do grupo familiar do qual faz parte;
II - a promoção e o debate da reflexão e da conscientização sobre o tema na sociedade municipal;
III - a participação da comunidade na aplicação e no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio;
IV - a atenção integral às necessidades de saúde e psicossociais dos indivíduos que tentaram suicídio;
V - o atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas que tentaram suicídio, inclusive as suas famílias;
VII - a implementação de programas que desenvolvam habilidades e provoquem o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar indivíduos sob risco de cometerem suicídio;
VIII - o estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos epidemiológicos que possam orientar as ações a serem desenvolvidas para combater o suicídio; e
IX - a notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados.
Art. 3º São direitos da pessoa que tentou suicídio:
I - a vida digna, a integridade física e moral;
II - o acesso às ações e aos serviços de saúde, de forma integral, incluindo atendimento multiprofissional e medicamentos, na forma a ser regulamentada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |