Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.056 2020   Publicação: 01/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de medição da temperatura corporal dos consumidores, para ingresso destes nos estabelecimentos privados de que menciona esta Lei, como forma de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 46/2020
Catálogo: COMÉRCIO, SAÚDE PÚBLICA
Indexação: DISPOSITIVO, COVID, OBRIGAÇÕES, INSTALAÇÃO, SAÚDE, PREVENÇÃO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PANDEMIA

LEI Nº 14.056, DE 30 DE JUNHO DE 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de medição da temperatura corporal dos consumidores, para ingresso destes nos estabelecimentos privados de que menciona esta Lei, como forma de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 46/2020, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial como forma de evitar a disseminação da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º Os estabelecimentos privados ficam obrigados a possuir dispositivos para a medição da temperatura corporal dos consumidores, para ingresso destes no respectivo local, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se como estabelecimentos privados os supermercados e os hipermercados acima de 1.000m2, bem como as instituições financeiras (bancos).

Art. 3º A medida estabelecida nesta Lei objetiva a proteção da coletividade, e sua duração estará adstrita à da situação de emergência de saúde pública, a ser disposta por ato da autoridade pública competente.

Art. 4º Para a aferição de valores de temperatura corporal, somente poderá ser utilizado o termômetro digital infravermelho sem contato, considerado de mensuração temporal, de modo que a medição ocorra com o menor contato possível entre o profissional e consumidor.

Parágrafo único. Se a medição da temperatura corporal indicar febre (≥37,8ºC), o profissional indicado deverá impedir o ingresso no interior do estabelecimento e buscar os serviços do Disque-Coronavírus ou Busco Saúde, a fim de que o consumidor receba os esclarecimentos necessários de como proceder em caso de suspeita da doença.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o estabelecimento infrator à multa de R$500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos, na forma descrita no art. 5º, e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º O Poder Executivo poderá possuir dispositivos para a medição da temperatura corporal dos cidadãos usuários, para ingresso destes nos locais onde são realizados atendimentos ao público e na forma desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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