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Norma: LEI 14.041 2020   Publicação: 02/06/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a transparência nas compras e contratos emergenciais firmados pelo Poder Executivo em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus - covid -19.

Proposição: Projeto de Lei 40/2020
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: AQUISIÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, SERVIÇO, COVID, EQUIPAMENTO, CONTRATAÇÃO, EMERGÊNCIA, DIVULGAÇÃO, PANDEMIA

LEI Nº 14.041, DE 1º DE JUNHO DE 2020


Dispõe sobre a transparência nas compras e contratos emergenciais firmados pelo Poder Executivo em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus - covid -19.

Projeto nº 40/2020, de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr. e Zé Márcio.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a publicidade das compras e contratos celebrados pelo Poder Executivo de Juiz de Fora em caráter emergencial decorrente da pandemia de covid-19.

Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todas as compras e contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da pandemia de covid-19 e para amenizar suas consequências à população.

§ 1º As divulgações citadas no caput deste artigo deverão ser publicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da assinatura do contrato, ou, quando da inexistência de instrumento contratual, da oficialização da compra.

§ 2º A publicação deverá ser colocada em local de fácil visibilidade do sítio eletrônico, numa seção específica para os gastos decorrentes da crise da covid-19, de modo a facilitar o acesso do cidadão às informações.

§ 3º Diante da existência de um acesso exclusivo para informações sobre a covid-19 no site do Poder Executivo, fica destinado para estas informações o ícone de transparência do referido acesso.

Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados:

I - objeto da compra e/ou contrato;

II - nome e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Cadastro de Pessoa Física (CNPJ/CPF) das partes contratadas;

III - motivação e justificativa da compra e/ou contrato emergencial;

IV - valor do contrato; e

V - tempo do contrato.

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a informar à Câmara Municipal de Juiz de Fora e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais todas as compras e contratos emergenciais firmados no período de calamidade pública decretada em função do enfrentamento à covid-19.

Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica a todas as compras e contratos firmados pela Administração Pública em caráter emergencial decorrente do período de calamidade pública decretada em função do enfrentamento à covid-19.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 1º de junho de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 

 



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