O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a publicidade das compras e contratos celebrados pelo Poder Executivo de Juiz de Fora em caráter emergencial decorrente da pandemia de covid-19.
Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todas as compras e contratos que forem firmados em caráter emergencial para conter o avanço da pandemia de covid-19 e para amenizar suas consequências à população.
§ 1º As divulgações citadas no caput deste artigo deverão ser publicadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da assinatura do contrato, ou, quando da inexistência de instrumento contratual, da oficialização da compra.
§ 2º A publicação deverá ser colocada em local de fácil visibilidade do sítio eletrônico, numa seção específica para os gastos decorrentes da crise da covid-19, de modo a facilitar o acesso do cidadão às informações.
§ 3º Diante da existência de um acesso exclusivo para informações sobre a covid-19 no site do Poder Executivo, fica destinado para estas informações o ícone de transparência do referido acesso.
Art. 3º A publicação deverá conter os seguintes dados:
I - objeto da compra e/ou contrato;
II - nome e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Cadastro de Pessoa Física (CNPJ/CPF) das partes contratadas;
III - motivação e justificativa da compra e/ou contrato emergencial;
IV - valor do contrato; e
V - tempo do contrato.
Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a informar à Câmara Municipal de Juiz de Fora e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais todas as compras e contratos emergenciais firmados no período de calamidade pública decretada em função do enfrentamento à covid-19.
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica a todas as compras e contratos firmados pela Administração Pública em caráter emergencial decorrente do período de calamidade pública decretada em função do enfrentamento à covid-19.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 1º de junho de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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