Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.040 2020   Publicação: 27/05/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a afixação de cartaz ou suporte similar nos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Município de Juiz de Fora, a respeito da divulgação que menciona, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 106/2019
Catálogo: PUBLICIDADE, COMÉRCIO
Indexação: POSTO DE GASOLINA, COMBUSTÍVEL, VALOR, PUBLICIDADE

LEI Nº 14.040, DE 26 DE MAIO DE 2020


Dispõe sobre a afixação de cartaz ou suporte similar nos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Município de Juiz de Fora, a respeito da divulgação que menciona, e dá outras providências.

Projeto nº 106/2019, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos cartaz ou suporte similar, de forma clara e ostensiva, informando diariamente aos consumidores a diferença entre os preços do litro da gasolina e do etanol, em percentuais.

Parágrafo único. A divulgação de que trata esta Lei tem por objetivo permitir que os consumidores comparem a eficiência energética do veículo, de acordo com o seu rendimento, escolhendo de forma consciente qual combustível será mais econômico em função do preço na bomba.

Art. 2º O cartaz ou suporte similar tratado no caput do art.1º deverá ser confeccionado em material rígido, plástico ou metálico, com as dimensões mínimas de 1,00m (um metro) de largura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, e ser exibido de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite, adjacente ao painel de preços e em um dos seguintes locais:

a) em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), direcionado para a entrada do posto revendedor;

b) em totem, afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor.

§ 1º As dimensões mínimas e o local de exibição, desde que comprovada a inviabilidade e garantido o seu destaque e sua fácil visualização à distância, poderão ser alterados, desde que previamente consultada a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

§ 2º O cartaz ou suporte similar conterá o seguinte texto: “NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A 00% DA GASOLINA COMUM.”, dando-se destaque ao percentual e à indicação, como sugestão, de qual combustível está vantajoso para abastecimento.

§ 3º As letras serão todas maiúsculas, em cor e fonte que possibilitem destacar facilmente o texto, e ocuparão toda a largura da placa, mencionando a Lei Estadual nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, e a numeração da presente Lei.

Art. 3º A não observância das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por autuação, dobrando o valor em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]