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Norma: LEI 14.036 2020   Publicação: 16/05/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Obriga as empresas concessionárias do serviço de Transporte Coletivo do Município de Juiz de Fora a instalar dispensadores de álcool em gel, abastecidos, no interior dos veículos desse serviço.

Proposição: Projeto de Lei 33/2020
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA, TRANSPORTE
Indexação: SAÚDE PÚBLICA, COVID, OBRIGAÇÕES, FORNECIMENTO, ÔNIBUS, HIGIENE, EMPRESA DE TRANSPORTE

LEI Nº 14.036, DE 15 DE MAIO DE 2020


Obriga as empresas concessionárias do serviço de Transporte Coletivo do Município de Juiz de Fora a instalar dispensadores de álcool em gel, abastecidos, no interior dos veículos desse serviço.

Projeto nº 33/2020, de autoria do Vereador Cido Reis.


  A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de Transporte Coletivo do Município de Juiz de Fora obrigadas a instalar dispensadores de álcool em gel, abastecidos, no interior dos veículos desse serviço.

Parágrafo único. A obrigação que determina esta Lei vigorará enquanto perdurar a pandemia de covid-19 - novo coronavírus.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$10.000,00 (dez mil reais) na segunda reincidência; e

IV - multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. As sanções referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo serão aplicadas a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de Transporte Coletivo do Município de Juiz de Fora, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Executivo Municipal ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora.

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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