Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.928 2019   Publicação: 14/09/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4377/2019
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, DÉBITO FISCAL, PARCELAMENTO

LEI Nº 13.928, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019


Altera a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4377/2019.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, para permitir novo reparcelamento de débito na esfera da Fazenda Municipal e dá outras providências.

Art. 2º Os arts. 13, 14, 17 e 23 da Lei nº 12.896, de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13. A efetivação do Sistema Simplificado de Pagamento (SSP) somente se dará com a confirmação do pagamento da primeira parcela; já a efetivação do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) e do Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD) somente se dará após a assinatura do contrato e a confirmação do pagamento da primeira parcela.

§ 1º Em relação à primeira parcela do CPD, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento de valor inferior àquele para ela fixado, será considerado indeferido o pedido de parcelamento, recompondo-se o débito a sua forma e situação originais no que se refere ao principal e encargos, facultando-se ao contribuinte repetir o pleito de parcelamento em relação a este débito, por mais uma única vez.

§ 2º Se, em relação ao segundo pedido de parcelamento mencionado no parágrafo anterior, o contribuinte repetir o procedimento de efetuar o pagamento de valor inferior ao fixado para a primeira parcela, o parcelamento ter-se-á por rescindido, aplicando as normas de rescisão previstas nesta Lei, hipótese na qual ficará o contribuinte impedido de requerer novo parcelamento para este mesmo débito.

§ 3º Nos casos do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) e do Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD), caso o contribuinte não promova a assinatura do contrato no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o parcelamento será considerado inexistente e os valores já recolhidos serão deduzidos do valor total do débito.”

“Art. 14. Encontrando-se o débito em fase de cobrança judicial, o seu parcelamento observará as normas estabelecidas nesta Lei e autorizará a suspensão do curso do processo judicial.

§ 1º Encontrando-se o débito em fase de cobrança judicial e optando o contribuinte pelo seu parcelamento sob o Sistema Simplificado de Pagamento (SSP), deverá, excepcionalmente, solicitar à Procuradoria Geral do Município que promova a suspensão do processo judicial, com a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 2º No caso de celebração de parcelamento do débito após a propositura pela Fazenda Municipal do processo de execução fiscal, com a assinatura do contrato pelo contribuinte, este se declara ciente da ação judicial para todos os fins.

§ 3º O parcelamento do débito em cobrança judicial não autoriza a liberação de quaisquer bens e/ou direitos já bloqueados previamente no processo judicial, os quais serão mantidos restritos como garantia de pagamento da dívida.

§ 4º Cumprido integralmente o parcelamento, será requerida a extinção do processo judicial respectivo pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da obrigação do contribuinte em arcar com o pagamento das custas judiciais devidas ao Estado de Minas Gerais.”

“Art. 17. O saldo devedor decorrente do descumprimento de parcelamento poderá ser reparcelado de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais, sobre ele incidindo juros de parcelamento de 9% (nove por cento) ao ano, e mediante a celebração de um CONTRATO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO (CRD), que deve ser instruído com os documentos definidos em decreto.

§ 1º Caso haja o descumprimento do reparcelamento, o contribuinte poderá celebrar em uma única oportunidade novo CONTRATO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO (CRD), de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sobre ele incidindo juros de parcelamento de 9% (nove por cento) ao ano.

§ 2º Nos parcelamentos a serem quitados mediante o Contrato de Reparcelamento de Débito a multa de mora a ser aplicada será de 20% (vinte por cento).

§ 3º Aplica-se ao Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD) as demais regras previstas no Contrato de Parcelamento de Débito (CPD).”

“Art. 23. O não pagamento de uma parcela vencida, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento e/ou reparcelamento, e o saldo devedor remanescente será inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais sobre ele incidentes.”

Art. 3º Os contribuintes que já tenham firmado Contrato de Parcelamento de Débito e/ou Contrato de Reparcelamento de Débito, que estejam ativos ou descumpridos, poderão ser beneficiados com as regras previstas nesta Lei.

Art. 4º A possibilidade de parcelamento de débitos, prevista na Lei nº 12.896, de 2013 e alterações posteriores, não abrange as multas de trânsito inscritas na dívida ativa municipal.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 12.772, de 21 de março de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



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