Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.812 2018   Publicação: 29/12/2018 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estabelece remissão condicionada de débitos tributários originários de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de agremiações esportivas e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4346/2018
Vide:Lei 14675 2023 - Alteração
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: (IPTU), DÉBITO FISCAL, CLUBE

LEI Nº 13.812, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


Estabelece remissão condicionada de débitos tributários originários de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de agremiações esportivas e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4346/2018.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficarão remidos os créditos tributários originários de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, incluindo multas e juros, do(s) imóvel(is) destinado(s) ao uso específico das atividades das agremiações esportivas dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, caso sejam atendidas, cumulativamente as seguintes condições:

I - ocorra o pagamento integral dos demais débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, até a presente data, junto ao Município de Juiz de Fora, cujo sujeito passivo seja o beneficiado pela remissão do caput;

II - que o imóvel a ser beneficiado com a remissão tenha sido objeto de cessão gratuita ao Poder Público, nos termos do art. 48, inc. V, da Lei Municipal nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, e Decreto Municipal nº 10.308, de 25 de junho de 2010;

III - que a agremiação esportiva requeira a isenção prevista no art. 48, inc. V, da Lei Municipal nº 5.546, de 1978.

§ 1º Somente ocorrerá a remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do(s) exercício(s) em que o imóvel tenha sido utilizado pelo Poder Público Municipal.

§ 2º O pagamento tratado no inc. I, poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes, nos termos da Lei Municipal nº 12.893, de 20 de dezembro de 2013, com alterações posteriores.

§ 3º Caso o pagamento em parcelas de que trata o parágrafo antecedente não tenha sido cumprido até o final de seu ajuste, perderá o contribuinte o benefício de que trata esta Lei, retornando o crédito tributário tratado no caput a sua situação anterior, abatidos os pagamentos efetuados.

Art. 2º A Secretaria de Esporte e Lazer - SEL encaminhará à Supervisão de Acompanhamento de Processos Imobiliários - SAPI do Departamento de Receita Imobiliária - DRI, relatório descritivo de utilização do imóvel e período em que ocorrera, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 3º Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o prazo para requerer a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo ao exercício de 2019, na hipótese contida no art. 48, inc. V, da Lei Municipal nº 5.546, de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.

§ 1º Em se tratando de opção pelo pagamento parcelado, na forma do art. 1º, § 2º, a análise do pedido de isenção de que trata esta Lei ficará sobrestada pelo período necessário ao adimplemento.

§ 2º Durante o período que dispõe o § 1º, a Administração Pública poderá utilizar gratuitamente as dependências da agremiação esportiva.

Art. 4º Os contribuintes deverão requerer junto ao Espaço Cidadão/JF da Secretaria de Comunicação Social, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, a remissão de que trata esta Lei, mediante petição protocolada no Espaço Cidadão, munida dos seguintes documentos:

I - comprovação do requerimento de isenção do IPTU;

II - declaração de opção pela forma de pagamento dos débitos descritos no art. 1º, inc. I, à vista ou parcelado, neste último, com respectivo número de parcelas;

III - carteira de identidade e CPF do representante legal;

IV - cópia da ata de posse que elegeu a última diretoria;

V - memorial descritivo contendo o(s) imóvel(is) e o(s) período(s) de utilização pelo Poder Público Municipal;

VI - inscrição do(s) imóvel(is) objeto de utilização;

VII - declaração assinada pelo representante da entidade comprovando a utilização gratuita do espaço da agremiação esportiva pelo Município.

§ 1º O requerimento de remissão será direcionado à Supervisão de Acompanhamento de Processos Imobiliários - SAPI que expedirá, em se tratando de crédito tributário relativo ao IPTU do(s) imóvel(is) de propriedade da agremiação esportiva, utilizado(s) pelo Município, e não inscrito em dívida ativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento na forma optada pelo contribuinte.

§ 2º Se o requerimento de remissão abranger período cujo crédito tributário relativo ao IPTU do(s) imóvel(is) de propriedade da agremiação esportiva, utilizado(s) pelo Município esteja inscrito em dívida ativa, seja em fase de protesto, cobrança judicial ou não, será ele encaminhado à Procuradoria Geral do Município que fará a expedição do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º Após a expedição do Documento de Arrecadação Municipal, o contribuinte será imediatamente notificado para retirada do documento, mediante recibo.

§ 4º Findo o prazo para pagamento na forma escolhida pelo contribuinte, a autoridade administrativa decidirá sobre o pedido de remissão.

§ 5º A autoridade administrativa que decidir o pedido de remissão, encaminhará o procedimento à Supervisão de Acompanhamento de Processos Imobiliários - SAPI do Departamento de Receita Imobiliária - DRI, que fará a análise do requerimento contido no art. 3º e, após, notificará o contribuinte da decisão. § 6º Caso a decisão de que trata o parágrafo anterior seja pelo indeferimento, perderá o contribuinte o benefício de que trata esta Lei, retornando o crédito tributário tratado no caput à sua situação anterior, abatidos os pagamentos realizados pelo contribuinte.

Art. 5º Compete à Procuradoria Geral do Município decidir os pedidos de remissão de créditos inscritos em dívida ativa e à Secretaria da Fazenda decidir os pedidos de remissão de créditos não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Município poderão delegar a competência para decidir sobre os pedidos de remissão de que trata esta Lei.

Art. 6º Em se tratando de remissão de créditos em fase de protesto ou cobrança judicial, eventuais honorários incidentes ou custas, serão de responsabilidade exclusiva do beneficiário da remissão.

Art. 7º O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou à compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.

Art. 8º Fica vedada a utilização, a partir do exercício de 2019 (dois mil e dezenove), pelo Poder Público Municipal, dos imóveis de propriedade das agremiações esportivas que não possuam a isenção prevista no art. 48, inc. V, da Lei Municipal nº 5.546, de 1978.

§ 1º Excetua-se ao disposto no caput deste artigo a utilização na forma do art. 3º, § 2º desta Lei.

§ 2º Não se aplica a vedação prevista no caput quando a utilização esteja respaldada por instrumento legal pretérito e válido.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal porventura existente, o servidor que utilizar ou autorizar o uso, de imóvel pertencente à agremiação esportiva em desacordo com o caput deste artigo e o ordenamento jurídico vigente, ficará sujeito às sanções administrativas decorrentes da infração que cometer, nos termos da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores, devendo o superior hierárquico informar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua ciência.

Art. 9º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Esportes e Lazer, deverá apresentar em audiência pública agendada no décimo primeiro período de reuniões anuais da Câmara Municipal, relatório de utilização dos Clubes, pormenorizando a atividade realizada, o período de utilização e qual órgão da administração direta ou indireta fez uso da entidade esportiva, com publicação no site da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2018.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ORLANDSMIDT RIANI

Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição



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