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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 13.723 2018 Publicação: 03/07/2018 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui no Município de Juiz de Fora a “Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo” criando o “Dia Municipal de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo”, e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 275/2017 |
| Catálogo: | DATA COMEMORATIVA |
| Indexação: | CALENDÁRIO OFICIAL, DATA COMEMORATIVA |
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LEI Nº 13.723, DE 2 DE JULHO DE 2018 Institui no Município de Juiz de Fora a “Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo” criando o “Dia Municipal de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo”, e dá outras providências. Projeto nº 275/2017, de autoria do Vereador Dr. Fiorilo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Juiz de Fora a “Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo” criando o “Dia Municipal de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo”, que passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º A “Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo” será comemorada na quarta semana do mês de outubro, anualmente.
Art. 3º O “Dia Municipal de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo” recairá no dia 25 de outubro, anualmente.
Art. 4º Com a finalidade de difundir a deficiência, a sociedade em geral deverá se mobilizar, através de parcerias ou colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo, entre órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, visando a conscientização e defesa dos direitos dos que são acometidos da doença, bem como o combate ao preconceito contra as pessoas com nanismo, realizando e promovendo:
I - atividades que proporcionem a discussão, reflexão e divulgação de dados sobre a doença, as formas principais de seu diagnóstico, sintomas e tratamento;
II - debates, palestras, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca por informações para aprimorar os avanços científicos sobre o nanismo;
III - divulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo;
IV - o combate ao preconceito contra as pessoas com nanismo.
Art. 5º A Câmara Municipal reservará em seu calendário anual no dia 25 de outubro com a ocupação do Plenário para execução das atividades inerentes ao “Dia Municipal de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2018.
ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos
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