Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.644 2018   Publicação: 11/01/2018 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 212/2017
Vide:Lei 14977 2024 - Alteração
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: DIREITO, EMBARQUE, TRANSPORTE COLETIVO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LEI Nº 13.644, DE 10 DE JANEIRO DE 2018


Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências.

Projeto nº 212/2017, de autoria do Vereador Dr. Fiorilo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica assegurado aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo. 

§ 1º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

§ 2º  Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (inciso IX, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.146, de 2015). 

Art. 2º  Para fins de atender esta Lei, as empresas concessionárias do serviço de transporte público municipal manterão os veículos da frota operante sem se obrigarem a adaptações ou aquisição de novos ônibus, até que o Município promova novo certame licitatório estabelecendo as características de veículos para atender à plena acessibilidade das pessoas com deficiência. 

Parágrafo único.  Aos cadeirantes fica garantido o uso do transporte adaptado, segundo a disponibilidade de veículos da frota atual. 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, através da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA, credenciará a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida para fins de atender o disposto nesta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2018.

BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos



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