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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.631 2017 Publicação: 28/12/2017 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4311/2017 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PENSÃO, APOSENTADORIA, REAJUSTE, SALÁRIO, PROVENTOS |
LEI Nº 13.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, reajusta valor e limite do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4311/2017. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste equivalente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do período de 1º de fevereiro de 2016 a 30 de dezembro de 2016, totalizando 4,96% (quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento), incidente sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os padrões de vencimentos das classes constantes do Anexo I, A.2, da Lei nº 8.718, de 31 de agosto de 1995, e, ainda, os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar, ficando, neste caso, autorizada a concessão de reajuste equivalente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2016, totalizando 6,29% (seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2017.
Art. 2º Fica vedada a aplicação dos reajustes previstos no art. 1º desta Lei à Ajuda de Custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.790, de 07 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao Adicional instituído pelo art. 1º, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011.
Art. 3º As diferenças remuneratórias mensais, individuais, relativas à competência da Gratificação Natalina/13º Salário do ano de 2017 e à competência de dezembro do ano de 2017, apuradas em razão do disposto no art. 1º, desta Lei, respectivamente, serão pagas da seguinte forma: I - em relação à competência da Gratificação Natalina/13º Salário do ano de 2017, em parcela única, a ser paga na competência de fevereiro de 2018; II - em relação à competência de dezembro do ano de 2017, em parcela única, a ser paga na competência de março de 2018.
Parágrafo único. As diferenças remuneratórias mensais apuradas de que trata o caput deste artigo serão pagas em parcela única, a partir da competência janeiro de 2018, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e sua efetiva implantação, em folha de pagamento, tenha ocorrido o desligamento de servidor público municipal contemplado por esta Lei.
Art. 4º Fica autorizado o reajuste do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, inc. II, da Lei nº 13.406, de 1º de julho de 2016, em 4,96% (quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento), passando o limite mensal de concessão para R$1.618,26 (mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos).
Art. 5º Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 2º, da Lei nº 13.406, de 2016, passando o mesmo a ser de R$230,00 (duzentos e trinta reais), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$96,00 (noventa e seis reais) e R$134,00 (cento e trinta e quatro reais), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 6º O limite e valor reajustados pelos arts. 4º e 5º, desta Lei, serão aplicados a partir da concessão do vale/ticket alimentação do mês de janeiro de 2018, a ser creditada no mês de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Os reajustes de vencimento concedidos por esta Lei, no mês de dezembro de 2017, não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber: I - concessão de novembro de 2017, creditada em dezembro de 2017; II - concessão de dezembro de 2017, a ser creditada em janeiro de 2018.
Art. 7º Fica mantida, em caráter excepcional, a concessão do vale/ticket alimentação ao servidor que atualmente recebe o benefício, mesmo que ultrapasse o valor do vencimento mensal estabelecido no caput do art. 4º desta Lei, até que seja contemplado pela próxima progressão funcional por antiguidade.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de dezembro de 2017.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2017.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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