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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 13.619 2017 Publicação: 22/12/2017 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 221/2017 |
| Vide: | Lei 14701 2023 - Revogação Total |
| Catálogo: | DATA COMEMORATIVA |
| Indexação: | DATA COMEMORATIVA, INSTITUIÇÃO |
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LEI Nº 13.619, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE e dá outras providências. Projeto nº 221/2017, de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr., Kennedy Ribeiro, André Mariano e Ana Rossignoli.
Art. 1º Fica instituída na semana que compreende o dia 12 de agosto - Dia Internacional da Juventude, a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE no âmbito do Município de Juiz de Fora, a ser comemorado anualmente, integrando-a no Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único. O evento comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude, desenvolvidas no município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.
Art. 2º Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, poderão ser realizados eventos voltados ao público juvenil, tais como, palestras, seminários, conferências, simpósios, audiências públicas, concursos literários e musicais, feiras de ciências, concursos de jovens talentos, incentivo a práticas esportivas, como campeonatos interbairros e/ou intercolegiais.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Juventude serão homenageados, a cada ano, 1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, seja física ou jurídica, que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens nas áreas: I - esporte; II - cultura; III - empreendedorismo; IV - projeto social; V - segurança; VI - música; VII - educação.
Parágrafo único. As homenagens de que trata este artigo serão conferidas mediante Moção de Aplausos proposta por todos os Membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude, a ser entregue em sessão legislativa.
Art. 4º A Câmara Municipal de Juiz de Fora reservará em seu calendário anual um ou mais dias para a cessão do Plenário durante a Semana Municipal da Juventude, visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando obviamente as atividades oficiais e demais eventos da Câmara Municipal no período.
Art. 5º Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2017.
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