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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 13.496 2017 Publicação: 22/02/2017 - www.camarajf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre reserva de vagas para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, em vias públicas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 220/2015 |
| Catálogo: | PESSOA COM DEFICIÊNCIA, TRANSPORTE |
| Indexação: | VIA PÚBLICA, ESTACIONAMENTO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
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LEI Nº 13.496, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 Dispõe sobre reserva de vagas para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, em vias públicas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 220/2015, de autoria do Vereador Dr. Fiorilo. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo em vias públicas no Município de Juiz de Fora.
§ 1º Considerar-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 2º As vagas reservadas para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade devem estar próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificados.
Art. 3º As vagas para atender a pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga devidamente sinalizada e com especificações de desenho e traçado de acordo com os padrões recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º As vagas destinadas a atender pessoa com mobilidade reduzida devem equivaler a 5% (cinco por cento) do total, de acordo com os padrões recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com os seguintes parâmetros:
I - As vagas devem conter o símbolo internacional de acessibilidade na horizontal (no piso) e sinalização vertical (placas);
II - O espaço de circulação deve ter um adicional de 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre os veículos, podendo ser compartilhado em caso de estacionamento paralelo ou perpendicular;
III - As vagas devem estar próximas aos acessos de circulação de pedestres.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Transportes e Trânsito (SETTRA) instituir as normas para implantação da padronização das vagas reservadas a pessoa com deficiência.
Art. 6º Por infração desta Lei, caberão as seguintes penalidades:
I - Advertência: pela ocorrência da primeira infração, seguindo de um comunicado para adequação aos padrões da Lei em 30 (trinta) dias.
II - Multa: para o não cumprimento da Lei em 30 (trinta) dias após a advertência, no valor diário de R$300,00 (trezentos reais), até adequar aos padrões da Lei e impedimento de renovação de alvará ou licença de funcionamento, até a regularização.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 21 de fevereiro de 2017.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS - Presidente.
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