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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.406 2016 Publicação: 02/07/2016 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Reajusta valor e limites do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4257/2016 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | VALE ALIMENTAÇÃO, VALOR, REAJUSTE |
LEI Nº 13.406, DE 1º DE JULHO DE 2016 Reajusta valor e limites do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4257/2016. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o reajuste do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.179, de 22 de julho de 2015, conforme abaixo:
I - a partir de 1º de julho de 2016, em 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), passando o limite mensal de concessão para R$1.501,66 (um mil, quinhentos e um reais e sessenta e seis centavos);
II - a partir de 1º de novembro de 2016, em 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), já incluído o reajuste definido no inciso anterior, passando o limite mensal de concessão para R$1.541,79 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Art. 2º Fica autorizado, a partir de 1º de julho de 2016, o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 13.179, de 2015, em 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), passando o mesmo a ser R$214,38 (duzentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$ 96,00 (noventa e seis reais) e R$118,38 (cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 3º Aplicar-se-ão os valores e limite reajustados pelo art. 1º, inciso I e art. 2º ambos desta Lei a partir da concessão do mês de julho de 2016, a ser creditada no mês de agosto de 2016.
Art. 4º Aplicar-se-á o limite reajustado pelo art. 1º, inciso II desta Lei a partir da concessão do mês de novembro de 2016, a ser creditada no mês de dezembro de 2016.
Art. 5º O regramento contido no art. 1º, § 2º da Lei nº 13.179, de 2015, alterada pela Lei nº 13.244, de 26 de novembro de 2015, permanece em vigor até o adimplemento do prazo estabelecido no mesmo.
Art. 6º Os reajustes de vencimento concedidos pela Lei específica de que trata a revisão geral anual, no período de 1º de fevereiro de 2016 a 30 de junho de 2016, não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber:
I - concessão de janeiro de 2016, creditada em fevereiro de 2016;
II - concessão de fevereiro de 2016, creditada em março de 2016;
III - concessão de março de 2016, creditada em abril de 2016;
IV - concessão de abril de 2016, creditada em maio de 2016;
V - concessão de maio de 2016, creditada em junho de 2016;
VI - concessão de junho de 2016, a ser creditada em julho de 2016.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de julho de 2016.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos
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