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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 13.350 2016 Publicação: 29/04/2016 - www.camarajf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a apresentação cultural por artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências |
Proposição: | Projeto de Lei 212/2015 |
Catálogo: | CULTURA |
Indexação: | LOGRADOURO PÚBLICO, ORIGEM, APRESENTAÇÃO, CULTURA, ARTES |
LEI Nº 13.350, DE 28 DE ABRIL DE 2016 Dispõe sobre a apresentação cultural por artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências Projeto nº 212/2015, de autoria do Vereador Wanderson Castelar. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:
Art. 1° É livre o exercício de manifestações artísticas e culturais nas vias, cruzamentos, parques e praças públicas do Município de Juiz de Fora, desde que observadas as seguintes condições:
I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; tratando-se o local da apresentação de bem público tombado ou com questões ambientais, deverá ser solicitada autorização do órgão competente; II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu; III - não impedir a livre fluência do trânsito; IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso; VII - obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos no Código de Posturas do Município; VIII - estar concluídas até as 22 horas (vinte e duas horas); e IX - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3° Durante a atividade ou evento fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de abril de 2016.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
Presidente da Câmara Municipal
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