Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.306 2016   Publicação: 04/02/2016 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000 que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências” e Lei Municipal n. 9.650, de 25 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 10/2016
Vide:Lei 14331 2021 - Revogação Parcial
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, CÂMARA MUNICIPAL, ESTRUTURAÇÃO
Anexos:anexo_164223.doc

LEI Nº 13.306, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016


Altera dispositivos da Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000 que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências” e Lei Municipal n. 9.650, de 25 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, e dá outras providências

Projeto nº 10/2016, de autoria dos Vereadores Rodrigo Mattos, Zé Márcio, Júlio Gasparette, Cido Reis e Nilton Militão.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o item 3 da alínea “d” do art. 2º da Lei Municipal n. 9.709, de 18 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências”, com suas alterações, acrescido do item 4, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

d) Centro de Atenção ao Cidadão:

(...)

3. Supervisão dos Serviços de Acompanhamento de Processo de Fiscalização e Relações Comunitárias.

4. Serviço de Defesa do Consumidor.

(...)”

Art. 2º O Organograma da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora, previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 11, da Lei Municipal n. 9.709, de 2000, com a seguinte redação:

Art. 11. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

IV - Supervisão dos Serviços de Acompanhamento do Processo de Fiscalização e Relações Comunitárias, a qual compete supervisionar, mediante assessoramento e controle, as atividades de:

a) institucionalizar as rotinas de fiscalização dos equipamentos públicos e a execução orçamentária municipal da Câmara Municipal e também atender a demandas da sociedade e dos Vereadores;

b) fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

c) responder as demandas levantadas através da Ouvidoria da Câmara Municipal que não se enquadrem nos casos previstos na alínea “d”, do inciso I do art. 2º da Resolução nº 1.248, de 31 de maio de 2011;

d) contribuir para a adoção de instrumentos que garantam maior eficiência na prestação de informações em geral aos cidadãos, das atividades relacionadas à fiscalização das ações desenvolvidas pelo Poder Público;

e) organizar e sistematizar as informações demandadas pela população no que diz respeito à atuação do Poder Público, execução orçamentária e sua fiscalização, a fim de oferecer informações e dados relevantes aos Vereadores mediante banco de dados e levantamentos estatísticos para futuras proposições legislativas; e

f) desempenhar atividades correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do Centro de Atenção ao Cidadão.

Art. 4º Fica criado na Lei Municipal n. 9.650, de 25 de novembro de 1999, que “Dispõe sobre a Organização do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, com suas alterações, na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em comissão que integra seu Anexo I, o Grupo I-G - Quadro de Funções de Confiança - mais uma Supervisão e no seu Anexo III no Quadro de Designação de Função em Confiança o inciso X - Supervisão dos Serviços de Acompanhamento do Processo de Fiscalização e Relações Comunitárias - supervisionar os serviços prestados pelo JF Fiscaliza do Centro de Atenção ao Cidadão, organizando as rotinas e procedimentos internos, assessorando no planejamento, coordenação e organização das ações de fiscalização próprias do JF Fiscaliza, relativas aos serviços prestados e demais atribuições de competência desta Supervisão, definidas na Lei da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 5º A gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-2, integrante do quadro de Assessoria Geral do Legislativo, passa a vigorar acrescida em seu quantitativo de duas gratificações legislativas, mantido seu valor, para designação a servidor público efetivo integrante do grupo ocupacional administrativo da Câmara Municipal para assessoramento de registro, catalogação e arquivamento documental dos processos afetos à Escola do Legislativo de Juiz de Fora “Professor William Coury Jabour”, compreendendo o acompanhamento dos seus convênios e contratos, assessoramento na formalização dos seus termos de referência ou projetos básicos, na organização do registro e frequência dos cursos, debates, palestras, seminários, fóruns e desenvolvimento das atividades de capacitação e aperfeiçoamento profissional e para assessoramento na organização e controle das atividades da TV Câmara, Rádio Câmara e Assessoria de Imprensa, compreendendo o acompanhamento dos seus convênios e dos prazos dos contratos de comunicação legislativa, assessoramento na formalização dos termos de referência ou projetos básicos dos processos de comunicação legislativa, no controle dos prazos de veiculação da publicidade institucional e no desenvolvimento dos trabalhos da Superintendência de Comunicação Legislativa.

Art. 6º A gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-4, integrante do Quadro de Assessoria Geral do Legislativo, passa a vigorar acrescida em seu quantitativo de mais quatro gratificações legislativas, para designação a servidor público efetivo integrante do grupo ocupacional administrativo da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 7º Fica extinta uma gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-2, integrante do quadro de Assessoria Geral do Legislativo, para assessoramento de registro, catalogação e arquivamento documental dos processos legislativos, criada pela Lei Municipal nº 12.390, de 25 de outubro de 2011.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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