Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.071 2014   Publicação: 23/12/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá outras providências

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4137/2014
Catálogo: SUSTENTABILIDADE
Indexação: ORIGEM, TRAÇÃO, ANIMAL, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO

LEI Nº 13.071, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014


Institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá outras providências

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4137/2014.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Da Finalidade e Diretrizes

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal - VTA que tem objetivo de estabelecer diretrizes para o exercício desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de VTA no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal:

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável e harmonioso da sua atividade econômica no âmbito do Município;

II - criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito, seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho;

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional;

IV - implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo, nos quais os trabalhadores de VTA possam ser inseridos.

CAPÍTULO II - Da Autorização para Circulação 

Art. 3º A circulação dos Veículos de Tração Animal (VTA) nas vias públicas do Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, que respeitadas as características individuais e destinação de cada VTA, estipulará o ponto de parada, bem como os locais e horários em que o trânsito será permitido.

§ 1º Para efeito desta Lei considera-se:

I - Veículo de Tração Animal (VTA): meio de transporte de carga ou de pessoas em carroças ou similares, tracionadas por animais;

II - destinação do VTA: transporte de cargas movidas por propulsão animal;

III - ponto de parada do VTA: ponto fixo que corresponde à exata localização do VTA no logradouro público do Município e que determina o ponto de partida para desempenho de suas atividades;

IV - quadrilátero central: o eixo compreendido entre a Avenida Presidente Itamar Franco, Rua Benjamin Constant, Avenida Francisco Bernardino e Rua Santo Antônio;

V - corredores viários: Rua São Mateus, Rua Moraes e Castro, Rua Dom Viçoso, Rua Dom Silvério, Rua Chanceler Oswaldo Aranha, Rua Doutor Romualdo, Rua Delfim Moreira, Avenida Doutor José Procópio Teixeira, Ladeira Alexandre Leonel e Rua Paulo Japiassu Coelho.

§ 2º Somente será permitida a circulação de VTA no Quadrilátero Central e em toda a extensão dos Corredores Viários mencionados nos incisos IV e V deste artigo, nos horários de 8h30min às 11 horas e de 13 às 17 horas.

§ 3º Somente será permitida a circulação de VTA em atividade no Município de Juiz de Fora no período compreendido entre 8 até às 17 horas, excetuando-se as restrições previstas no parágrafo anterior.

§ 4º O VTA só poderá circular se portar o protetor para acolhimento das fezes do animal, devendo ser fabricado em lona ou plástico resistente.

§ 5º Após 05 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, não será permitida a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do município.

Art. 4º A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município, documento de porte obrigatório, será expedida a favor de uma única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução do VTA, estando expressamente proibida a utilização de empregados e/ou depósitos para tal finalidade.

Art. 5º A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município deverá ser requerida dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será apreciada pelo Município em até 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de requerimento, desde que a parte providencie todos os documentos exigidos no art. 6º desta Lei.

Art. 6º A expedição da autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município dependerá do atendimento das seguintes condições:

I - Em relação ao solicitante:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) comprovar o exercício anterior da atividade em VTA, por período não inferior a 01 (um) ano;

c) apresentar fotocópia do documento de identidade e do Cartão de Cadastro de Pessoa Física - CPF.

II - Em relação ao VTA:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) respeitar as normas de segurança e trânsito;

c) mostrar-se em dimensões e peso compatíveis com o porte físico do respectivo animal de tração;

d) identificação e numeração em tamanho e local visível, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

III - Em relação ao animal:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) estar em perfeitas condições de saúde e higiene;

c) estar devidamente registrado e cadastrado, através de identificador eletrônico (microchip), na forma estabelecida pela Lei Municipal n. 12.345, de 05 de agosto de 2011;

d) estar devidamente ferrado e alimentado.

Parágrafo único. É vedada a transferência da autorização do VTA.

CAPÍTULO III - Das Infrações, Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 7º O requerimento de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Lei deverá ser protocolado no Espaço Cidadão JF, através de formulário próprio, para posterior encaminhamento à Secretaria de Atividades Urbanas (SAU), para apreciação e autorização.

Art. 8º Constituem infração ao disposto nesta Lei:

I - conduzir o VTA sem possuir o protocolo de requerimento após 120 (cento e vinte) dias ou sem possuir autorização após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei;

II - entregar ou permitir a condução do VTA à pessoa não autorizada;

III - conduzir o VTA em locais e horários não autorizados;

IV - conduzir o VTA dentro do quadrilátero central e dos corredores viários do Município fora do horário ou período estabelecido no § 2º, do art. 3º, da presente Lei;

V - conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado, conforme a ser definido em regulamentação própria;

VI - conduzir o VTA sob a influência de álcool ou drogas;

VII - parar ou estacionar VTA em local diverso do autorizado;

VIII - conduzir o VTA de forma perigosa ou colocando em risco o animal de tração, pedestres e outros veículos;

IX - transportar pessoas em VTA;

X - utilizar em VTA animal de tração cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, fêmea em estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer outra condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos;

XI - utilizar e/ou portar no VTA chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo animal;

XII - circular com o VTA sem portar o protetor para acolhimento das fezes do animal, conforme mencionado no § 4º do art. 3º, da presente Lei; XIII - circular com o VTA sem identificação e numeração;

XIV - descartar material em local não autorizado pelo Poder Executivo.

Art. 9º As infrações de qualquer dos dispositivos desta Lei ensejarão na aplicação da multa pecuniária em desfavor do proprietário/condutor do VTA, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Nos casos de reincidência, além da aplicação da multa em dobro, deverá o órgão municipal responsável apreender o VTA e sua carga e remover o animal ao depósito público.

§ 2º O VTA e sua respectiva carga apreendidos serão encaminhados ao depósito público e só poderão ser devolvidos ao proprietário/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada neste artigo e respectivas taxas, conforme os arts. 94 a 98 da Lei Municipal n. 11.197, de 03 de agosto de 2006.

§ 3º O animal removido e apreendido ao depósito público só poderá ser resgatado pelo proprietário/condutor, observados os requisitos previstos na Lei Municipal n. 12.345, de 2011, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada neste artigo e respectivas taxas, conforme os arts. 94 a 98 da Lei Municipal n. 11.197, de 2006.

§ 4º A autorização para circulação do VTA deverá ser revogada nos casos de reincidência nas infrações, bem como nos casos de comprovada prática de maus tratos ao animal de tração, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo. A revogação consiste na perda definitiva da autorização para circulação do VTA, sendo vedada nestes casos sua renovação.

§ 5º No caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal de tração, o fato será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislações afins.

CAPÍTULO IV - Do amparo aos Carroceiros

Art. 10. O Poder Executivo poderá disponibilizar meios de capacitação profissional para o trabalhador em VTA, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal n. 12.928, de 12 de fevereiro de 2014.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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