Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.986 2014   Publicação: 25/06/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei nº 8.925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.

Proposição: Mensagem do Executivo 4089/2014
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO MUNICIPAL

LEI Nº 12.986, DE 24 DE JUNHO DE 2014


Altera dispositivos da Lei nº 8.925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4089.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, inciso XVI; 3º; 4º, caput e § 1º e incisos I a VIII; 10 e 13, Parágrafo único, todos da Lei nº 8.925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações posteriores, que “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social.”

“Art. 2º Omissis (...) XVI - implantar e regulamentar, através de Resolução própria, os Conselhos Regionais de Assistência Social, que funcionarão junto aos Centros de Referência de Assistência Social ou dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social.”

“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

I - 13 (treze) representantes do Poder Público;

II - 13 (treze) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviços socioassistenciais;

b) 03 (três) representantes de organizações de usuários da Assistência Social;

c) 04 (quatro) representantes dos Conselhos Regionais de Assistência Social (COREAS) ou congêneres;

d) 02 (dois) representantes de trabalhadores da área da Assistência Social.”

“Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo haver representantes dos seguintes setores:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

IV - 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social;

V - 01 (um) representante da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VII - 01 (um) representante da FUNALFA ou congênere;

VIII - 04 (quatro) representantes do CRAS ou CREAS.”

“Art. 10. O Município de Juiz de Fora, por sua Secretaria de Desenvolvimento Social, prestará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.”

“Art. 13. Omissis. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo CMAS no período entre a aprovação e a posterior publicação de seu Regimento Interno e que tenham obedecido às demais regularidades formais e materiais previstas em lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de junho de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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