Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.956 2014   Publicação: 17/04/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Lei Municipal de Proteção e Bem-Estar de animais domésticos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 46/2013
Catálogo: ANIMAL DOMÉSTICO
Indexação: LEIS, MUNICÍPIO, ANIMAL DOMÉSTICO, INSTITUIÇÃO, PROTEÇÃO

LEI Nº 12.956, DE 16 DE ABRIL DE 2014


Institui a Lei Municipal de Proteção e Bem-Estar de animais domésticos em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 46/2013, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Bem-Estar de animais domésticos no âmbito do Município de Juiz de Fora, estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

I - animal doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;

II - proprietário/estabelecimentos: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.

Art. 3º Os estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

I - possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

II - não expor animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem-estar e locomoção adequada;

III - expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos e locais em que possam ser molestados por transeuntes;

IV - proteger os animais das intempéries climáticas;

V - expor animais à venda com idade inferior a 2 (dois) meses de idade, regularmente vermifugados e vacinados.

Parágrafo único. Ficam proibidas às pessoas físicas e jurídicas vender animais em feiras livres, de artesanato, de antiguidade e em vias e logradouros públicos, excetuando-se Feiras de Exposições e Mostras.

Art. 4º Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, mantendo o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes livre movimentação.

Art. 5º Fica proibida a exposição em locais de venda:

I - de animais com idade inferior a 8 (oito) semanas;

II - de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento.

Art. 6º Os animais feridos ou doentes não podem ser expostos e devem ser assegurados cuidados médicos-veterinários adequados.

Art. 7º Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam às especificações do art. 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas previstas nesta Lei, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:

I - multa de R$300,00 (trezentos reais) por animal alojado ou encontrado em situação irregular;

II - nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;

III - cassação da Licença para Funcionamento.

Art. 9º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

Art. 10. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 11. As autoridades municipais e as Associações Protetoras de Animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de abril de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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