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Norma: LEI 12.944 2014   Publicação: 21/03/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno denominado organofosforado carbamato, conhecido por "chumbinho", no Município de Juiz de Fora e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 81/2013
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, COMÉRCIO, PROIBIÇÃO, VENDA, VETERINÁRIA

LEI Nº 12.944, DE 20 DE MARÇO DE 2014


Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno denominado organofosforado carbamato, conhecido por "chumbinho", no Município de Juiz de Fora e dá outras providências

Projeto nº 81/2013, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a distribuição, venda e comercialização do veneno denominado "Organofosforado Carbamato", conhecido por "chumbinho", em farmácias, supermercados, mercearias e similares, no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º A violação do disposto no artigo anterior, importará no pagamento de multa correspondente a R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza penal. Parágrafo único. O cumprimento integral de sanções de natureza penal não eximirá o infrator do pagamento da multa a que dispõe o artigo anterior.

Art. 3º A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de março de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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