Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.928 2014   Publicação: 13/02/2014 - Diário Regional   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 17/2013
Observações: Revogada pela Lei nº 13.071 de 23/12/2014
Vide:Lei 13071 2014 - Revogação Total
Catálogo: ANIMAL
Indexação: ORIGEM, ANIMAL, NORMA, POLÍTICA

LEI Nº 12.928, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014


Institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal (VTA) e dá outras providências.

Projeto nº 17/2013, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7° do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7° do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal - VTA que tem objetivo de estabelecer diretrizes para o exercício desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de VTA no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 2° Constituem diretrizes da Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal:

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VT A na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável e harmonioso da sua atividade econômica no âmbito do Município;

II- criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores em VT A, com ênfase para as regras de circulação e trânsito, seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho;

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VT A nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional;

IV - implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo, nos quais os trabalhadores de VT A possam ser inseridos.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO

Art. 3° A circulação dos Veículos de Tração Animal (VTA) nas vias públicas do Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, que respeitadas as características individuais e destinação de cada VTA, estipulará o ponto de parada, bem como os locais e horários em que o trânsito será permitido.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se:

I - Veículo de Tração Animal (VTA): meio de transporte de carga ou de pessoa em carroças ou similares, tracionadas por animais pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;

II - Destinação do VT A: transporte de cargas ou transporte de pessoas;

III - Ponto de parada do VTA: ponto fixo que corresponde à exata localização do VT A no logradouro público do Município e que determina o ponto de partida para desempenho de suas atividades;

IV - Quadrilátero central: o eixo compreendido entre a Avenida Itamar Franco, Rua Benjamin Constant, Avenida Francisco Bernardino e Rua Santo Antônio. E Rua São Mateus, Rua Moraes e Castro, Rua Dom Viçoso, Rua Dom Silvério, Rua Oswaldo Aranha, Rua Doutor Romualdo, Rua Delfim Moreira, Avenida Doutor José Procópio Teixeira, Ladeira Alexandre Leonel e Rua Paulo Japiassu Coelho.

Art. 4° A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município, documento de porte obrigatório, será expedida a favor de uma única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução do VTA, estando expressamente proibida a utilização de empregados e/ou depósitos para tal finalidade.

Art. 5° A autorização para circulação do VT A nas vias públicas do Município deverá ser requeri da dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 6° A expedição da autorização para circulação do VT A nas VIas públicas do Município dependerá do atendimento das seguintes condições:

I - em relação ao solicitante:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) comprovar o exercício anterior da atividade em VTA, por período não inferior a 1 (um) ano;

II - em relação ao VTA:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) respeitar as normas de segurança e trânsito;

c) mostrar-se em dimensões e peso compatíveis com o porte físico do respectivo animal de tração;

d) ostentar em local visível a sua identificação e numeração, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo;

e) declaração expedida pela Associação dos Condutores de Veículos de Tração Animal de Juiz de Fora, atestando 1 (um) ano de atividade assinado pelo responsável legal.

III - em relação ao animal:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) estar em perfeitas condições de saúde e higiene;

c) estar devidamente registrado e cadastrado, através de identificador eletrônico (microchip), na forma estabelecida pela Lei Municipal n. 12.345, de 5 de agosto de 2011 ;

d) manter-se sempre ferrado e alimentado.

Parágrafo único. Somente será permitida a circulação de VT A no quadrilátero central descrito no inciso IV, do art. 3, desta Lei, nos horários de 8h30min às 11 horas e de 13 horas às 17 horas, no período de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 7º Constituem infração ao disposto nesta Lei:

I - conduzir o VTA sem possuir autorização;

II - entregar ou permitir a condução do VT A a pessoa não autorizada;

III - conduzir o VT A em locais e horários não autorizados;

IV - conduzir o VT A dentro do quadrilátero central do Município fora do horário ou período estabelecido no Parágrafo único do art. 6°, da presente Lei;

V - conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado;

VI - conduzir o VTA sob a influência de álcool ou drogas;

VII - estacionar o VTA em local de parada diversa do autorizado;

VIII - conduzir o VT A de forma perigosa ou colocando em risco o animal de tração, pedestres e outros veículos;

IX - transportar menores em VTA;

X - utilizar em VT A animal de tração cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, fêmea em estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer outra condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos;

XI - utilizar e/ou portar no VT A chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo animal.

Art. 8° A infração ao disposto nesta Lei ensejará na retenção e remoção do VTA e do respectivo animal de tração ao depósito público, por parte do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária em desfavor do proprietário/condutor do VTA, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1° O VTA e o animal removidos ao depósito público, bem como as suas respectivas cargas poderão ser resgatadas pelo proprietário/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada no caput deste artigo, observados os requisitos para resgate de animais previstos na Lei Municipal n. 12.345, de 2011.

§ 2° No caso de reincidência de infração ao disposto nesta Lei, ou em caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal de tração, a multa prevista no caput terá a destinação estabelecida pela Lei Municipal n. 12.345, de 2011, sem prejuízo da revogação da autorização para circulação.

Parágrafo único. No caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal de tração, o fato será noticiado à autoridade competente, nos termos da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislações afins.

CAPÍTULO IV

DO AMPARO AOS CARROCEIROS

Art. 9° O Poder Executivo poderá disponibilizar meios de capacitação profissional para o trabalhador em VTA, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 12 de fevereiro de 2014.

JULIO CARLOS GASPARETTE

Presidente

 

 



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