Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.924 2014   Publicação: 07/02/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Proíbe qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 44/2013
Vide:Lei 15473 2026 - Alteração
Catálogo: MEIO AMBIENTE
Indexação: MUNICÍPIO, JUIZ DE FORA, PROIBIÇÃO, LIXO

LEI Nº 12.924, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014


Proíbe qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 44/2013, de autoria dos Vereadores Jucelio e Zé Márcio.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros, espaços públicos, nos limites do Município de Juiz de Fora, sob pena de aplicação de multa nos termos previstos nesta Lei.

Art. 2º O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeita ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao que uma lata de refrigerante, se reincidente;

III - multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros, se reincidente;

IV - multa prevista nos incisos II e III, aplicada em dobro nas reincidências.

§ 1º O lançamento ou deposição irregular de resíduos de qualquer espécie, inclusive os resíduos considerados lixo domiciliar em volumes superiores aos descritos nesta Lei sujeita ao infrator as cominações previstas na Lei n. 11.197, de 03 de agosto de 2006, devendo, conforme preceitua o referido diploma legal, ser punido com a aplicação de multa gravíssima, na primeira autuação.

§ 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser destinados para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, para elaboração de campanhas educativas.

Art. 3º O Executivo poderá realizar campanhas educativas.

Art. 4º No caso da infração contida no art. 1º desta Lei, cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veículo automotor, o agente responsável pela verificação da infração identificará o proprietário do referido veículo através da placa e encaminhará o auto de infração devido para o endereço de correspondência do autuado pelos correios, via carta com Aviso de Recebimento ou providenciará a publicação da autuação no Diário Oficial do Município.

Art. 5º No caso da infração contida no art. 1º desta Lei ser cometida por pedestres e transeuntes, estes deverão ser abordados pela autoridade competente que lavrará o auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto.

§ 1º A recusa da assinatura e/ou recebimento do auto de infração por parte do infrator não o exime das penalidades previstas, devendo a autoridade competente fazer constar no documento tal fato.

§ 2º O não fornecimento dos dados de identificação pelo infrator poderá ser considerado como obstrução à ação fiscal, conforme previsto no art. 6º do Decreto Municipal n. 9.117, de 1º de fevereiro de 2007 e sujeitará o infrator às penalidades legais.

Art. 6º Sempre que a infração for cometida por menor ou incapaz, a multa recairá sobre os pais ou responsáveis legais.

Art. 7º Caso o infrator se negue a fornecer os dados necessários para emissão do documento fiscal, será acionada a autoridade policial que encaminhará o infrator à autoridade policial competente, a fim de adotar as medidas necessárias para sua correta identificação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de fevereiro de 2014.

 

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]