Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.915 2014   Publicação: 21/01/2014 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013 que “Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências” - Projeto de autoria do Executivo.

Proposição: Mensagem do Executivo 4082/2014
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, DÉBITO FISCAL, PARCELAMENTO, FAZENDA MUNICIPAL

LEI Nº 12.915, DE 20 DE JANEIRO DE 2014


Altera a redação de dispositivos da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013 que “Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências” - Projeto de autoria do Executivo.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4082.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput, do art. 3º, da Lei nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Na hipótese de pagamento à vista dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, executados ou não, a multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento), inclusive naqueles débitos provenientes de parcelamentos ou de reparcelamentos descumpridos. (...)”

Art. 2º O § 1º, do art. 13, da Lei nº 12.896, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...) § 1º Em relação à primeira parcela do CPD, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento de valor inferior àquele para ela fixado, será considerado indeferido o pedido de parcelamento, recompondo-se o débito a sua forma e situação originais no que se refere ao principal e encargos, facultando-se ao contribuinte repetir o pleito de parcelamento em relação a este débito, por mais uma única vez. (...)”

Art. 3º O art. 14, da Lei nº 12.896, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Encontrando-se o débito em fase de cobrança judicial, o seu parcelamento observará as normas estabelecidas nesta Lei e autorizará a suspensão do curso do processo judicial.

§ 1º Encontrando-se o débito em fase de cobrança judicial e optando o contribuinte pelo seu parcelamento sob o Sistema Simplificado de Pagamento (SSP), deverá, excepcionalmente, informar ao Juízo a sua opção, com a comprovação do pagamento da primeira parcela, e remeterá cópia da petição à Fazenda pública do Município, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º Cumprido integralmente o parcelamento, será requerida a extinção do processo judicial respectivo pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da obrigação do contribuinte em arcar com o pagamento das custas judiciais, ao Estado de Minas Gerais.”

Art. 4º O art. 15, da Lei nº 12.896, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O descumprimento, pelo contribuinte, das condições atinentes ao Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) e do Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD) importará na rescisão do parcelamento, caso não seja por ele observado o procedimento descrito no art. 23 desta Lei.”

Art. 5º O art. 1º, Parágrafo único, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei nº 12.896, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...) Parágrafo único. O contribuinte deverá mediante requerimento próprio disponibilizado no ESPAÇO CIDADÃO/JF - CENTRO, aderir ao parcelamento excepcional, no prazo máximo improrrogável de 90 (noventa dias), contados da data de início de vigência desta Lei.”

Art. 6º O art. 4º, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei nº 12.896, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os contribuintes que já tenham firmado ajuste de Parcelamento de Débito segundo as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2003, com suas alterações posteriores, estando regular no seu cumprimento e, que tenham parcelas vincendas, na data de publicação da presente Lei, poderão ser beneficiados com as regras desta Lei.”

Art. 7º O art. 7º, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei nº 12.896, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 23 de janeiro de 2014.”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de janeiro de 2014.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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