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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 12.897 2013 Publicação: 28/12/2013 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa: |
Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.729, de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências |
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| Proposição: | Mensagem do Executivo 4067/2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Catálogo: | IMÓVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indexação: | ORIGEM, ÁREA, LIMITAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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LEI Nº 12.897, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.729, de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4067. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam mantidas as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.729, de 21 de dezembro de 2012, ressalvadas as modificações das áreas isótimas constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 2º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2014, para o imóvel edificado, será o mesmo valor lançado no exercício de 2013, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013.
Parágrafo único. Os imóveis edificados que tiverem seu primeiro lançamento em 2014 terão o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) calculado com base na metodologia adotada em 2010, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013.
Art. 3º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) ou Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) poderão ser pagos com os seguintes descontos:
I - à vista, com desconto excepcional de 8% (oito por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel;
II - à vista, com desconto de 5% (cinco por cento), até o dia 10 (dez) de fevereiro, no caso de existirem débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.
Parágrafo único. O contribuinte que proceder Reclamação Contra Lançamento (RCL), nos termos do art. 206 e seguintes da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores, somente terão direito aos descontos previstos neste artigo, se efetuarem o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, nos prazos acima mencionados.
Art. 4º Para os imóveis edificados situados nas áreas isótimas integrantes dos Grupos C e D, ficam concedidas as mesmas reduções parciais no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotadas no exercício de 2013.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2013.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
ANEXO IV
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