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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.896 2013 Publicação: 21/12/2013 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo | ||||||||||
Ementa: |
Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências |
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Proposição: | Mensagem do Executivo 4061/2013 | ||||||||||
Vide: | Decreto Executivo 11824 2014 - Regulamentação | ||||||||||
Decreto Executivo 12205 2014 - Regulamentação | |||||||||||
Lei 12915 2014 - Alteração | |||||||||||
Lei 13928 2019 - Alteração | |||||||||||
Catálogo: | TRIBUTAÇÃO | ||||||||||
Indexação: | ORIGEM, DÉBITO FISCAL, PARCELAMENTO, FAZENDA MUNICIPAL | ||||||||||
LEI Nº 12.896, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4061. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o parcelamento na esfera da Fazenda Municipal de débitos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e estabelece normas e condições pertinentes.
Art. 2º Poderão ainda ser parcelados os seguintes débitos:
I - dos contribuintes autuados em processo administrativo;
II - dos contribuintes que realizarem a denúncia espontânea.
Parágrafo único. Para o parcelamento de débitos de que trata o inciso II deste artigo, será considerado o valor declarado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito referido valor a posterior homologação, no prazo definido no art. 150, do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 3º Na hipótese de pagamento à vista dos débitos de natureza tributária e não tributária, ou inscritos em dívida ativa, executados ou não, a multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento), inclusive naqueles débitos provenientes de parcelamentos ou de reparcelamentos descumpridos.
Parágrafo único. Na hipótese de se tratar de pagamento à vista de parcelamento ou reparcelamento descumprido, a multa de mora prevista no caput incidirá sobre o saldo devedor remanescente.
Art. 4º O parcelamento ou reparcelamento efetivados nos termos desta Lei implicará em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - desistência expressa de qualquer defesa administrativa ou ação judicial em curso, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa administrativa ou a ação judicial;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - interrupção da prescrição;
V - suspensão das execuções fiscais em andamento, referentes à dívida parcelada ou reparcelada.
Art. 5º O parcelamento de débito regulado por esta Lei poderá ser efetivado nas seguintes modalidades:
I - Sistema Simplificado de Pagamento (SSP);
II - Contrato de Parcelamento de Débito (CPD).
Art. 6º O Sistema Simplificado de Pagamento (SSP) constitui procedimento especial, célere e desburocratizado, aplicável aos créditos de natureza tributária ou não, aos denunciados espontaneamente, aos inscritos em Dívida Ativa, aos oriundos de autos de infração e aos débitos que se encontrem em fase de cobrança judicial, excetuados aqueles decorrentes de parcelamentos descumpridos.
§ 1º Nos parcelamentos a serem quitados mediante o Sistema Simplificado de Pagamento a multa de mora a ser aplicada será de 15% (quinze por cento).
§ 2º O Sistema Simplificado de Pagamento autoriza o pagamento de débito em até 12 (doze) parcelas mensais, observados os valores mínimos estabelecidos em Decreto.
§ 3º O enquadramento do contribuinte no SSP independe de prévio requerimento, dispensando a apresentação de qualquer documento, excetuando a apresentação da guia dos honorários quitada, no caso de débito em fase de cobrança judicial.
Art. 7º Não incidirão juros de parcelamento sobre o cálculo das parcelas objeto do SSP.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte já enquadrado no SSP não quitar todas as parcelas a ele atinentes, o parcelamento será considerado inexistente, e os valores já recolhidos serão deduzidos do valor total do débito.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, o contribuinte não mais poderá quitar o referido débito através do SSP.
§ 3º A recomposição do débito, em função do descumprimento das regras atinentes ao SSP, observará ao seguinte procedimento:
I - o débito retornará à sua forma e situação originais, no que se refere ao principal, acrescido de multa de mora e de juros de mora; e
II - o valor efetivamente pago antes do descumprimento das regras atinentes ao SSP será atualizado, quando for o caso.
Art. 8º O descumprimento do SSP não caracteriza rescisão de parcelamento, não ficando o contribuinte impedido, por conseguinte, de requerer o pagamento do débito através do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD). Art. 9º Aplicam-se ao SSP as normas do CPD estabelecidas nesta Lei, inclusive quanto à forma e hipóteses de seu perdimento, no que forem compatíveis.
CAPÍTULO IV - Do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD)
Art. 10. O Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) constitui procedimento formal de parcelamento de débito, devendo ser requerido pelo contribuinte, perante o Espaço Cidadão/JF e em formulário próprio, instruído com os documentos definidos em decreto.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido de parcelamento de débito objeto de certidão executiva, cuja cobrança já esteja a cargo da Procuradoria Geral do Município, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado exclusivamente perante o ESPAÇO CIDADÃO/JF - CENTRO, e deverá também ser instruído com o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios.
Art. 11. O primeiro Contrato de Parcelamento de Débito a se realizar poderá ser parcelado de 13 a 36 meses; de 37 a 60 meses ou de 61 a 84 meses, a critério do contribuinte, observados os juros do parcelamento e os valores das parcelas, conforme definidos em decreto.
Parágrafo único. Nos parcelamentos a serem quitados no primeiro Contrato de Parcelamento de Débito a multa de mora a ser aplicada será de 15% (quinze por cento).
Art. 12. Requerido o parcelamento na forma do disposto no artigo anterior, o débito será consolidado, computando-se o principal e encargos já devidos, acrescendo-se juros de parcelamento, que obedecerá a tabela abaixo, dividindo-se o montante resultante desta operação em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, expressas em reais, observando-se os limites mínimos a serem definidos em decreto.
Parágrafo único. Os juros do parcelamento incidirão efetivamente sobre o montante a ser parcelado, deduzido o valor da primeira parcela.
Art. 13. A efetivação do Sistema Simplificado de Pagamento (SSP) e do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD) somente se dará com a confirmação do pagamento da primeira parcela.
§ 1º Em relação à primeira parcela, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento de valor inferior àquele para ela fixado, será considerado indeferido o pedido de parcelamento, recompondo-se o débito na forma descrita no § 4º, do art. 6º, desta Lei, facultando-se ao contribuinte repetir o pleito de parcelamento em relação a este débito, por mais duas vezes.
§ 2º Se, em relação ao segundo pedido de parcelamento mencionado no parágrafo anterior, o contribuinte repetir o procedimento de efetuar o pagamento de valor inferior ao fixado para a primeira parcela, o parcelamento ter-se-á por rescindido, aplicando as normas de rescisão previstas nesta Lei, hipótese na qual, ficará o contribuinte impedido de requerer novo parcelamento para este mesmo débito.
Art. 14. Encontrando-se o débito em fase de cobrança judicial, o seu parcelamento observará as normas estabelecidas nesta Lei para o Contrato de Parcelamento de Débito (CPD), e autorizará a suspensão do curso do processo judicial.
Parágrafo único. Cumprido integralmente o Contrato de Parcelamento de Débito (CPD), será requerida a extinção do processo judicial respectivo pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da obrigação do contribuinte em arcar com o pagamento das custas judiciais, ao Estado de Minas Gerais.
Art. 15. O descumprimento, pelo contribuinte, das condições atinentes ao Contrato de Parcelamento de Débito (CPD), importará na rescisão do parcelamento, caso não seja por ele observado o procedimento descrito neste artigo.
Art. 16. O não cumprimento do SSP e do CPD, na hipótese de que trata o art. 2º, II, desta Lei, importará em descaracterização da denúncia espontânea, aplicação de multa por infração e inscrição do débito em dívida ativa, com incidência da multa moratória prevista no art. 7º, V, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, com suas alterações posteriores, sem prejuízo da homologação do lançamento, para aferição da correção do tributo denunciado, de conformidade com o disposto no art. 150, do CTN.
CAPÍTULO V - Do Reparcelamento de Débito
Art. 17. O saldo devedor decorrente do descumprimento de parcelamentos poderá ser reparcelado, apenas uma única vez, de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais, sobre ele incidindo juros de parcelamento de 9% (nove por cento) ao ano, e mediante a celebração de um CONTRATO DE REPARCELAMENTO DE DÉBITO (CRD), que deve ser instruído com os documentos definidos em decreto.
§ 1º Nos parcelamentos a serem quitados mediante o Contrato de Reparcelamento de Débito a multa de mora a ser aplicada será de 20% (vinte por cento).
§ 2º Aplica-se ao Contrato de Reparcelamento de Débito (CRD) as demais regras previstas no Contrato de Parcelamento de Débito (CPD). Art. 18. Ato Normativo do Executivo irá dispor sobre a regulamentação da presente Lei.
CAPÍTULO VI - Disposições Gerais
Art. 19. Aplicam-se ao Sistema Simplificado de Parcelamento (SSP), ao Contrato de Parcelamento de Débitos (CPD) e ao Contrato de Reparcelamento de Débitos (CRD) as disposições a seguir, naquilo em que não contrariarem as normas específicas de cada modalidade de parcelamento. Critérios de Atualização -
Art. 20. Os limites mínimos de valores de cada modalidade de parcelamento, bem como o valor das parcelas fixados no ajuste, serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente.
Recolhimento a Menor após a Primeira Parcela -
Art. 21. Na hipótese de recolhimento a menor das parcelas posteriores à primeira, a não quitação das diferenças devidas, na forma e prazos estabelecidos nesta Lei, acarretará a rescisão do parcelamento.
Critérios de Cálculo das Parcelas em Atraso -
Art. 22. O atraso no recolhimento das parcelas ensejará a aplicação dos encargos moratórios previstos no art. 7º, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas alterações posteriores.
Notificação do Contribuinte em Atraso -
Art. 23. O atraso no pagamento de uma parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ensejará a notificação do contribuinte para cobrança individualizada do valor a ela correspondente, nos termos da Lei Municipal nº 12.772, de 22 de março de 2013, acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento) e, quando couber, atualização monetária, nos termos da legislação municipal pertinente.
§ 1º Para pagamento da parcela, objeto de cobrança individualizada, será concedido, ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação regulada pela Lei nº 12.772, de 2013, para a perda do parcelamento ou reparcelamento de débito. Aquele que não receber o documento de arrecadação em conformidade com o disposto no caput deverá procurá-lo no ESPAÇO CIDADÃO/JF, antes da data limite, conforme acima estipulado.
§ 2º O não recebimento do documento de arrecadação pelo contribuinte não terá o condão de afastar a rescisão do parcelamento.
§ 3º Efetuado regularmente o pagamento da parcela vencida, objeto da cobrança individualizada, o parcelamento de débito será mantido no que concerne ao recolhimento das parcelas subsequentes, inclusive em relação aos prazos de vencimento, permanecendo válidas todas as condições naquele contrato formalizadas.
§ 4º O não pagamento da parcela vencida, objeto de cobrança individualizada, no prazo estabelecido neste artigo, implicará na rescisão de pleno direito do parcelamento, e o saldo devedor remanescente será inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais sobre ele incidentes.
DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS -
Art. 1º O contribuinte que tiver, até a data de publicação desta Lei, reparcelamentos descumpridos e que não tenham sido objeto de novos parcelamentos, por impedimento legal, poderá excepcionalmente parcelar os mesmos, de acordo com as regras a seguir estabelecidas.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, mediante requerimento próprio, disponibilizado no ESPAÇO CIDADÃO/JF - CENTRO, aderir ao reparcelamento excepcional, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 2º Ao reparcelamento excepcional serão adotadas as mesmas regras do Contrato de Parcelamento de Débito (CPD), exceto quanto à multa de mora, e poderá ser realizado em até 36 parcelas vencíveis, mensal e sucessivamente, expressas em reais, com juros de parcelamento de 9% (nove por cento) ao ano, observando-se os limites mínimos a serem definidos em decreto.
Parágrafo único. Nos reparcelamentos excepcionais a multa de mora a ser aplicada será de 20% (vinte por cento).
Art. 3º O contribuinte que descumprir o parcelamento excepcional não poderá realizar outro parcelamento, e somente poderá fazer o pagamento do saldo devedor remanescente à vista.
Art. 4º Os contribuintes que já tenham firmado ajuste de Contrato de Parcelamento de Débito (CPD), segundo as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2003, estando regular no seu cumprimento e, que tenham parcelas vincendas, na data de publicação da presente Lei, poderão optar pelas novas regras de parcelamento, desde que mais benéficas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, cujas regras serão reguladas, por decreto.
Art. 5º Para fins desta Lei, o contribuinte poderá requerer o parcelamento dos honorários advocatícios, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a forma de parcelamento dos honorários mediante ato normativo próprio.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 10.450, de 07 de maio de 2003, com suas alterações posteriores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 13 de janeiro de 2014.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 2013.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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