Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.891 2013   Publicação: 20/12/2013 - Diário Regional - pg. 7   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 65/2013
Vide:Lei 14185 2021 - Revogação Total
Catálogo: PUBLICIDADE, SAÚDE
Indexação: ORIGEM, PUBLICIDADE, CIRURGIA, INTERNET, RELAÇÃO, (SUS), EXAME MÉDICO

LEI Nº 12.891, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013


Dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município e dá outras providências.

Projeto nº 65/2013, de autoria do Vereador Rodrigo Mattos.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, da Constituição Federal.

Art. 2° Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela publicidade e divulgação, através de sitio da Rede Mundial de Computadores (internet), das Listas de Espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias, transferências hospitalares e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto aos órgãos da Secretaria de Saúde.

Art. 3° Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal. Parágrafo único. Inclui-se neste rol, as Unidades de Atenção Primária à Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Departamento da Central de Regulação de Vagas, Departamento de Saúde do Idoso, Departamento de Saúde da Mulher, Departamento da Criança e do Adolescente, Departamento de Saúde Mental, Departamento de Saúde Bucal, Departamento de Práticas Integradas Complementares, Departamento de Clínicas Especializadas, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Serviço de Atendimento DST/AIDS, Departamento de Saúde do Trabalhador e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde.

Art. 4° Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne ao respeito do sigilo de dados.

§ 1° Os órgãos de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica (número de protocolo) para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na Lista de Espera, sem exposição de sua identidade.

§ 2° As Listas de Espera disponibilizadas deverão ser atualizadas diariamente pela Secretaria de Saúde.

Art. 5° A ordem de atendimento da Lista de Espera somente poderá priorizar o atendimento fora de ordem cronológica, em casos de determinação médica ou mandado judicial.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de dezembro de 2013.

 JULIO CARLOS GASPARETTE 

Presidente.

 



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