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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 12.829 2013 Publicação: 31/07/2013 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Veda o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos nos locais que menciona. |
Proposição: | Projeto de Lei 12/2013 |
Vide: | Lei 15170 2025 - Revogação Total |
Catálogo: | SEGURANÇA |
Indexação: | PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, SEGURANÇA, SHOW, FOGOS DE ARTIFÍCIOS |
LEI Nº 12.829, DE 30 DE JULHO DE 2013 Veda o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos nos locais que menciona. Projeto nº 12/2013, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.
§ 1º Será permitida a utilização de fogos de artifício indoor, desde que seja executado por empresa devidamente registrada e autorizada junto ao órgão competente.
§ 2º Em palcos montados em ambientes abertos é vedado o uso de fogos de artifício ou equipamentos pirotécnicos com produtos inflamáveis, a partir do palco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para criação de luz, ruído, chamas ou explosões, definidas por classe de acordo com a legislação federal, em especial, o Decreto-Lei n. 4.238, de 8 de abril de 1942; II - show pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício; III - fogos indoor: considerado fogo frio, são produzidos sem utilização de pólvora, com alta qualidade, não produzem fumaça, não queimam e podem ser utilizados com uma variação enorme de formas e efeitos, em cascatas, em cruzamentos laterais, uns em cima, outros embaixo, em escadarias, entre outros.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo evento e ao proprietário do imóvel as seguintes sanções administrativas: I - multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), valores que serão atualizados monetariamente, segundo índices e periodicidade oficiais; II - suspensão da licença de localização e funcionamento e/ou inscrição de autônomo; III - interdição.
§ 1º Nos casos de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º As penas previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2013.
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