Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.820 2013   Publicação: 23/07/2013 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Destina ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora parte do produto da arrecadação dos créditos que especifica, inscritos em dívida ativa

Proposição: Mensagem do Executivo 4036/2013
Vide:Decreto Executivo 12567 2016 - Regulamentação Parcial
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: ORÇAMENTO, ORIGEM, ARRECADAÇÃO, PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, RECURSOS

LEI Nº 12.820, DE 22 DE JULHO DE 2013


Destina ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora parte do produto da arrecadação dos créditos que especifica, inscritos em dívida ativa

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4036.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora será destinado 10% (dez por cento) do produto da arrecadação de todos os créditos inscritos em dívida ativa, sejam eles não-tributários ou tributários, excetuados os valores correspondentes à arrecadação de impostos. 

§ 1º A previsão do caput aplica-se aos créditos arrecadados a partir de janeiro de 2014. 

§ 2º Excetua-se do produto tratado no caput, os valores arrecadados sob regime especial de pagamento de créditos, nos quais fiquem contempladas as reduções eventuais de juros e multas. 

Art. 2º A transferência dos recursos mencionados no artigo anterior para a conta específica do Regime Próprio de Previdência do Município far-se-á na forma e periodicidade estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que esta Lei passe a produzir os seus efeitos. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de julho de 2013.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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