Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.778 2013   Publicação: 10/04/2013 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera dispositivos da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências

Proposição: Mensagem do Executivo 4032/2013
Vide:Lei 13469 2016 - Alteração
Lei 13830 2019 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DISPOSITIVO, LEIS, FIXAÇÃO, MUNICÍPIO, PREFEITURA, JUIZ DE FORA, ESTRUTURAÇÃO, GESTÃO, REFORMA, ADMINISTRAÇÃO, DIRETRIZ

LEI Nº 12.778, DE 09 DE ABRIL DE 2013


Altera dispositivos da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4032.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, criada pelo art. 6º, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, para Secretaria de Planejamento e Gestão, passando o seu inciso VI a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (omissis) …VI - Secretaria de Planejamento e Gestão.”

Art. 2º Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, passando o art. 6º, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação: “Art. 6º (omissis) … XIX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda.”

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, os bens, direitos e recursos da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico ficam incorporados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda.

Art. 4º A Seção I, do Capítulo III, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III (omissis) ...

SEÇÃO I - DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - Art. 25. Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão realizar o planejamento e a proposição de novos modelos de gestão municipal que fomentem a inovação e aperfeiçoamento das ações governamentais e estimulem a cooperação técnica intersetorial, estabelecer diretrizes técnicas que promovam o desenvolvimento sustentável da cidade no âmbito do planejamento urbano e colaborar com o aprimoramento da Administração Pública Municipal no que tange a definição das políticas de tecnologia da informação e a elaboração e consolidação das peças orçamentárias, além de articular com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios a captação e liberação de recursos externos que viabilizem os projetos estratégicos para a cidade.”

Art. 5º O Capítulo IV, do Título II, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção: “CAPÍTULO IV (omissis) ... Seção XII - Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - Art. 32-H. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda articular e implementar as políticas de desenvolvimento econômico, aí incluídos o comércio, a indústria, o serviço, a ciência e tecnologia, o turismo, o trabalho, a geração de emprego e renda, o incentivo à pequena e microempresa e ao empreendedor individual, às relações internacionais e pesquisas visando ao desenvolvimento sustentável do Município.”

Art. 6º O inciso VII, do art. 108, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação: “Art. 108. (omissis) ... VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda: a) Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei n. 12.178, de 16 de dezembro de 2010; b) Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei n. 12.085, de 16 de julho de 2010; e c) Fundo Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, criado pela Lei n. 12.679, de 17 de outubro de 2012.”

Art. 7º Fica criado o inciso IX e alterados os incisos III e VIII do art. 109, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, com a seguinte redação: “Art. 109. (omissis) ... III - Secretaria de Planejamento e Gestão: a) Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei n. 9.597, de 27 de setembro de 1999, com suas posteriores alterações; e b) Conselho Municipal de Política Urbana, criado pela Lei n. 9.811, de 27 de junho de 2000, com suas posteriores alterações. … VIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda: a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n. 8.333, de 10 de novembro de 1993; b) Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei n. 12.178, de 16 de dezembro de 2010; e c) Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, criado pela Lei n. 12.679, de 16 de outubro de 2012. IX - Secretaria de Governo: a) Conselho Comunitário Municipal, criado pela Lei n. 6.413, de 09 de novembro de 1983, com alterações posteriores.”

Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, fica criado o cargo em comissão de Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, de livre provimento, sendo incorporado ao Anexo I, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto específico do Chefe do Executivo.

Art. 9º Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados 04 (quatro) cargos em comissão de Chefe de Departamento, todos de livre provimento, sendo incorporados ao Anexo I, da Lei n. 10.000, de 08 maio de 2001, devendo o Poder Executivo especificar, em Decreto, suas denominações, alocações e atribuições.

Art. 10. Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criadas mais 08 (oito) funções gratificadas de Supervisão, em acréscimo àquelas criadas pelo art. 104, § 3º, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, devendo o Poder Executivo especificar, em Resolução própria, suas denominações, alocações e atribuições.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para vigorar no exercício financeiro de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido pela Lei n. 12.680, de 19 de outubro de 2012 (“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013”).

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a estrutura organizacional das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, bem como as atribuições dos respectivos cargos e as competências dos níveis de atuação, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13. Fica inserido no Anexo II, da Lei n. 11.928, de 29 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013”, no Programa 0023 - Modernização Administrativa - a ação denominada “criação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda”.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de abril de 2013.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR 

Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 

 

ANEXO ÚNICO

Definição de Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa

GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO

CARGO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES

QUANTIDADE

Secretário

Gerenciamento estratégico e planejamento de ações de desenvolvimento institucional.

01

Chefe de Departamento

Coordenar a execução de programas de trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais.

04



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]