Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.677 2012   Publicação: 17/10/2012 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera o art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995

Proposição: Mensagem do Executivo 4005/2012
Catálogo: ESTATUTO
Indexação: ALTERAÇÃO, LEIS, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ESTATUTO, PARÁGRAFO

LEI Nº 12.677, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012


Altera o art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4005.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 3º, do art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. ...

§ 3º Não se concederá a licença, antes de se completarem 3 (três) anos de exercício, contados da nomeação ou transferência.”

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentador para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de outubro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]