Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 12.607 2012   Publicação: 29/06/2012 - Diário Regional - Pag 07   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a incorporação que menciona.

Proposição: Projeto de Lei 139/2012
Observações: Declarada inconstitucional - Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.0000.12.098727-6/000
Vide:Lei Complementar 00010 2014 - Revogação Total
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: GRATIFICAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ORIGEM, INCORPORAÇÃO, APOSENTADORIA

LEI Nº 12.607, DE 28 DE JUNHO DE 2012


Dispõe sobre a incorporação que menciona.

Projeto nº 139/2012, de autoria do Vereador Júlio Gasparette.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:

Art. 1° O servidor público municipal estável que, em cessão à Câmara Municipal de Juiz de Fora, receba, pelo período superior a 07 (sete) anos consecutivos, gratificação mensal denominada FGL-l, concedidas de acordo com as Resoluções ns. 634, de 25 de maio de 1984; 934, de 14 de dezembro de 1990; 983, de 25 de março de 1992; 1.018, de 12 de janeiro de 1994 ou com a Lei Municipal n. 11.431, de 22 de setembro de 2007, terá o valor respectivo incorporado ao provento de sua aposentadoria.

§ 1 ° Para que faça jus à incorporação de que trata o caput deste artigo, o servidor público municipal estável deverá ter contribuído para o Regime Próprio de Previdência Municipal referente à gratificação mensal denominada FGL-l, pelo período superior a 07 (sete) anos consecutivos.

§ 2° A incorporação de que trata o caput deste artigo, ocorrerá no ato da aposentadoria.

Art. 2° Revogam-se as disposições contrárias, em especial o § 2° do art. 33 da Lei n. 9.650, de 25 de novembro de 1999, o parágrafo único do art. 6° da Lei n. 10.249, de 28 de junho de 2002, o parágrafo único do art. 6° da Lei n. 11.074, de 26 de janeiro de 2006, o parágrafo único da Lei n. 11.187, de 24 de julho de 2006 e o parágrafo único da Lei n. 11.431, de 21 de setembro de 2007.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de junho de 2012.

CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO

Presidente



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