Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: RESOL 1.260 2012   Publicação: 18/01/2012 - Diário Regional - pag.05   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos dos Idosos.

Proposição: Projeto de Resolução 16/2011
Vide:Resolução 01270 2012 - Revogação Total
Catálogo: IDOSO
Indexação: FORMAÇÃO, ORIGEM, DIREITO, OBRIGAÇÕES, IDOSO, COMISSÃO PERMANENTE

RESOLUÇÃO Nº 1.260, DE 17 DE JANEIRO DE 2012


Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos dos Idosos.

Projeto nº 16/2011, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Dr. José Tarcísio, Figueirôa e Ana Rossignoli.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1° Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, que terá a competência para opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos IDOSOS em nossa cidade.

Art. 2° O art.78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: "XIII - de Defesa dos Direitos dos Idosos."

Art. 3° O art.81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do inciso XIII: “XIII – Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:

a) opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos dos Idosos;

b) apresentar proposições que versem sobre os Direitos dos Idosos;

c) realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral aos idosos;

d) promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção aos idosos no âmbito do Município;

e) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos dos Idosos;

f) formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos dos Idosos;

g) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes aos idosos, quando necessário;

h) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas, de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção aos idosos.”

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2012.

CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO

Presidente, 

JULIO CARLOS GASPARETTE 

1° Vice-Presidente,

LUIZ CARLOS DOS SANTOS 

1° Secretário.

 



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