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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | RESOL 1.260 2012 Publicação: 18/01/2012 - Diário Regional - pag.05 Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos dos Idosos. |
| Proposição: | Projeto de Resolução 16/2011 |
| Vide: | Resolução 01270 2012 - Revogação Total |
| Catálogo: | IDOSO |
| Indexação: | FORMAÇÃO, ORIGEM, DIREITO, OBRIGAÇÕES, IDOSO, COMISSÃO PERMANENTE |
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RESOLUÇÃO Nº 1.260, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos dos Idosos. Projeto nº 16/2011, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Dr. José Tarcísio, Figueirôa e Ana Rossignoli.
Art. 1° Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS, que terá a competência para opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos IDOSOS em nossa cidade.
Art. 2° O art.78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: "XIII - de Defesa dos Direitos dos Idosos."
Art. 3° O art.81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora passa a vigorar acrescido do inciso XIII: “XIII – Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:
a) opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos dos Idosos; b) apresentar proposições que versem sobre os Direitos dos Idosos; c) realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral aos idosos; d) promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção aos idosos no âmbito do Município; e) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos dos Idosos; f) formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos dos Idosos; g) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes aos idosos, quando necessário; h) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas, de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção aos idosos.”
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2012.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO
Presidente,
JULIO CARLOS GASPARETTE
1° Vice-Presidente,
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
1° Secretário.
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